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12/09/2012 - 09:05

Creditamento de IPI em Operações com a Zona Franca de Manaus

Após hesitar por mais de uma década, modificando sucessivamente seu entendimento sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal – STF finalmente decidiu, em setembro de 2010, que as aquisições de insumos com isenção de IPI não geram créditos do imposto ao adquirente (RExt nº 566.819).

Sabe-se que as operações de entrada ou saída envolvendo a Zona Franca de Manaus – ZFM gozam de isenção do IPI. A decisão do STF acima referida, portanto, impactou muito negativamente os interesses de quem está ou de quem compra da ZFM, uma vez que, sem o direito ao crédito, a isenção é completamente neutralizada, do ponto de vista econômico, na operação subsequente.

Por exemplo, uma indústria localizada em São Paulo tem, em princípio, interesse em buscar um fornecedor da ZFM porque, sendo este isento do IPI em suas saídas, possivelmente terá condições de fornecer ao adquirente paulista a um preço menor do que seus concorrentes de outras regiões do País.

Agora, se o adquirente paulista não toma créditos nesta aquisição, certamente haverá de pagar um valor de IPI maior ao final do período de apuração, o que compensa o custo menor do insumo adquirido da ZFM. Assim sendo, a indústria paulista preferirá comprar seus insumos de um fornecedor mais próximo de seu estabelecimento, com evidente economia em logística, seguros etc.

Ainda em 2010, porém, o STF reconheceu repercussão geral a um leading case envolvendo especificamente a isenção da ZFM (RExt nº 592.891). Neste caso, envolvendo a empresa Nokia do Brasil, o tribunal de origem entendeu que as isenções da ZFM são peculiares, pois têm a natureza de incentivos regionais, que somente são efetivos se o direito ao crédito for mantido em favor do adquirente.

Isso significa que o creditamento do IPI nas operações com a ZFM é assunto ainda em aberto na jurisprudência do STF, ao contrário do que se poderia imaginar desde o julgamento do RExt nº 566.819.

E, a nosso ver, há ao menos duas razões para acreditar em um desfecho favorável aos contribuintes. Em primeiro lugar, porque há grande mobilização política para “salvar” o interesse na ZFM, tanto assim que o Estado do Amazonas já ingressou como assistente do contribuinte no RExt nº 592.891, para defender o direito ao creditamento. Em segundo lugar, porque o próprio acórdão do STF que decidiu pelo não-creditamento nas isenções em geral (RExt nº 566.819) revela, em algumas passagens, que a ZFM poderia ser objeto de um entendimento diferente e excepcional.

Assim, tanto as empresas instaladas na ZFM quanto aquelas que adquirem insumos da ZFM devem manter acesa a expectativa de assegurar o direito ao creditamento do IPI, sendo muito útil que estudem a melhor forma de proceder diante do atual cenário a respeito da questão.

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