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21/09/2012 - 07:33

As flexibilidades nas patentes de medicamentos

A patente é o direito de impedir o uso não autorizado de uma invenção, dentro de um país, durante um tempo limitado, permitido que se desenvolva e se explore uma invenção ao mesmo tempo em que se mantêm os eventuais concorrentes fora dessa área por um período de tempo limitado. Desta forma, a pessoa ou a empresa que fez o investimento necessário poderá ter condições para produzir a invenção para o uso comercial. [1]

Em síntese, a patente pressupõe uma "permuta/negociação", na qual os interesses entre público e privado são contemplados, ou seja, quando o Estado concede o monopólio temporário para a exploração, o titular da patente deve revelar toda a informação sobre a invenção. Entende-se, assim, que ambas as partes se beneficiam.

Como se observa do disposto no artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, no Brasil, a propriedade industrial deve cumprir a sua função social, nos termos do disposto no seu artigo 170, inciso III, posto tratar-se a propriedade industrial de propriedade de bens de produção, função esta que já está especificada no próprio texto constitucional, qual seja: o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

O restabelecimento da proteção às patentes farmacêuticas no Brasil, depois de anos de ausência de qualquer proteção, com o advento da Lei nº 9.279, de 1996, decorreu diretamente do fato de ser o país signatário do Acordo TRIPS, no qual estão estabelecido padrões mínimos de proteção das patentes, cuja meta prioritária é a de fortalecer a proteção dos direitos de propriedade industrial em escala mundial.

O Acordo TRIPS permite alguma flexibilidade no que se refere às patentes farmacêuticas, especialmente a liberdade concedida aos membros signatários de definir os parâmetros de uma invenção patenteável; a possibilidade de estabelecer exceções aos direitos exclusivos, tais como a exceção para acelerar a introdução de genéricos (também conhecida como "exceção Bolar"; importação paralela de produtos patenteados obtidos em país estrangeiro a preços mais baixos e o uso de licenças compulsórias), como se demonstra no quadro abaixo. As flexibilidades previstas no Acordo TRIPS e fortalecidas pela Declaração de Doha quanto à Saúde Pública são instrumentos que criam salvaguardas legais, cujo objetivo é o de assegurar que a proteção concedida às patentes não seja utilizada com abuso de direito. A implementação de tais flexibilidades, contudo, pelos países em desenvolvimento como o Brasil não é fácil, em virtude das retaliações impostas pelos países em desenvolvimento.

.Por: Ana Paula Oriola de Raeffray, advogada, sócia do Raeffray Brugioni Advogados e Doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC de SP

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