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26/09/2012 - 07:18

O Novo “Novíssimo Modelo” do Setor Elétrico

As medidas anunciadas esta semana pelo Governo Federal, relativas à prorrogação das concessões no setor elétrico, marcaram o fim do modelo setorial introduzido em 2003 (MP 144/03, convertida na Lei 10.848/01), também chamado de “Novíssimo Modelo”.

Tal afirmação decorre do fato de a Medida Provisória nº 579/12 (que refletiu as medidas anunciadas) ter ignorado as próprias bases daquele modelo, ou pelo menos as afastado em grande parte de suas disposições. Senão vejamos.

O Novíssimo Modelo se sustentava nos seguintes pilares: (i) a competição na geração; (ii) planejamento central e garantia da segurança do suprimento de energia elétrica; (iii) a coexistência de dois ambientes de contratação de energia, um Livre (ACL) e outro Regulado (ACR); (iv) a desvinculação do serviço de distribuição de qualquer outra atividade; e (v) a modicidade tarifária. Em primeira análise, a quase totalidade destes pilares foram abalados pelas medidas anunciadas.

A competição na geração foi simplesmente extinta para aproximadamente 20% do parque gerador nacional. Isto porque, com a prorrogação, as concessionárias entregarão a totalidade da energia gerada às distribuidoras, no ACR, sendo remuneradas por tarifa, definida pelo Poder Concedente. Ou seja, para estes agentes não existirá qualquer competição, nem ex ante, por meio de leilões, nem ex post, por meio de venda de energia a preços livremente pactuados e competitivos.

Por outro lado, o planejamento centralizado e a garantia do suprimento também quedarão prejudicados, uma vez que intimamente ligados à realização dos leilões de energia e, mais, a demanda das distribuidoras (que já estavam sobrecontratadas) ficará ainda mais reprimida diante da alocação de uma enorme quantidade de energia elétrica no ACR. Isto porque boa parte da energia elétrica gerada por estas usinas estava alocada no Mercado Livre, o que não será mais permitido segundo as novas regras. Assim, a redução da demanda das distribuidoras acarretará, automaticamente, a redução da realização dos leilões (ao menos segundo a atual lógica), prejudicando a coerência do modelo.

Já em relação à convivência dos ambientes Livre e Regulado, cabe dizer que as medidas também não seguiram a lógica do novo modelo. Ao alocar a energia gerada pelas usinas prorrogadas exclusivamente no Mercado Regulado, a MP 579/12, de uma só vez, diminuiu a oferta de energia elétrica no ACL e reduziu consideravelmente o custo da energia elétrica no ACR (custo este que é repassado para a tarifa). Isto, em última instância, deve gerar uma pressão para a redução dos preços no ACL a fim de evitar a perda de consumidores para as Distribuidoras. Ou seja, o ACL perdeu oferta, mas não poderá responder com aumento de preços, sob pena de sua inviabilização.

Ainda sobre esta convivência pacífica entre mercados livre e regulado, vale dizer que a MP também introduziu sutil alteração legal, acabando por dificultar ainda mais a manutenção do mercado consumidor no ACL. A alteração do art. 28, §5º, da Lei nº 9.427/96, introduziu a obrigação aos consumidores chamados de Especiais, com carga maior ou igual a 500 kW, de respeitar os prazos impostos aos Consumidores Livres no que tange a migração ao Mercado Livre e o retorno ao ACR. Assim, a decisão destes consumidores de migrar se torna mais sensível, pois eventual retorno à distribuidora deverá esperar 5 anos, a princípio

A desvinculação da distribuição das demais atividades setoriais também foi afetada, ainda que indiretamente, pois, segundo as novas regras, a garantia física das usinas renovadas será alocada às distribuidoras por meio de cotas. Assim, as distribuidoras terão uma determinada quantidade de energia elétrica (Garantia Física) que, apesar de não ter sido por elas gerada, será de sua titularidade pelo prazo de 30 anos. Ainda, a MP atribui às concessionárias de distribuição a responsabilidade por gerir, inclusive, o risco hidrológico atinentes à geração, o que efetivamente as equipara, de certa forma, a um agente gerador. Assim, as novas regras instigam as distribuidoras a considerar a “venda” de energia como um negócio, quando, na verdade, o papel destas concessionárias seria somente o de distribuí-la por meio de sua rede.

Resta, somente, a modicidade tarifária, que acabou por conduzir todas estas mudanças (acarretando uma efetiva redução na tarifa), mas que, ao final, poderá carrear um alto custo para o sistema e para a sociedade como um todo.

Isto, no entanto, ainda é incerto e não se pode afirmar com certeza como serão efetivamente implantadas as novas regras e de que forma o mercado irá se comportar diante do “Novo Novíssimo Modelo”.

.Por: Rosane Menezes Lohbauer e Rodrigo Machado Santos são, respectivamente, sócia e associado do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão – Sociedade de Advogados.

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