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17/10/2007 - 10:16

Acordos assinados entre Brasil e República do Congo fortalece a cooperação técnica na área de saúde

Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Econômica, Técnica, Científica e Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Congo para a Implementação do Projeto "Apoio ao Programa de Luta contra a Aids na República do Congo".

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Congo (doravante denominados "Partes Contratantes"), considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Econômica, Técnica, Científica e Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Congo, firmado em 18 de fevereiro de 1981, em Brasília.

Considerando ainda o desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; Considerando que a cooperação técnica na área de saúde reveste-se de especial interesse para as partes Contratantes ajustam o seguinte: Artigo I - 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto "Apoio ao Programa de Luta contra a AIDS na República do Congo" cuja finalidade é: implementação de um projeto de ações de prevenção e controle do HIV e da AIDS na República do Congo; fortalecimento a capacidade de resposta do Programa da República do Congo, capacitação de técnicos especializados nas áreas de assistência, tratamento e controle da transmissão da doença.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II - 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar,

b) o Ministério da Saúde como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República do Congo designa: a) o Ministério dos Negócios Estrangeiros como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar,

b) o Ministério da Saúde como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

Artigo III - 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: a) designar e enviar técnicos brasileiros ao Congo para desenvolver as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; a) receber técnicos congoleses no Brasil para serem capacitados em centros governamentais federais; a) prestar apoio operacional aos técnicos congoleses na execução do Projeto,

a) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República do Congo cabe: a) designar técnicos congoleses para participar das atividades de cooperação técnica no âmbito do Projeto no Congo e no Brasil;

b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto no Congo | c) prestar apoio operacional aos técnicos brasileiros na execução do Projeto.

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

Artigo IV - O presente Ajuste não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros das Partes Contratantes ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional.

Artigo V - Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes Contratantes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste.

Artigo VI - Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor no Brasil e no Congo.

Artigo VII - 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras respectivas.

2. Os elaborados documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.

Artigo VIII - O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes Contratantes.

Artigo IX- Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Ajuste Complementar será resolvida amigavelmente por via diplomática.

Artigo X - O presente Ajuste complementar poderá ser desconstituído por uma das Partes Contratantes por meio de comunicação antecipada de cento e oitenta (180) dias, por escrito, à outra Parte Contratante, cabendo às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.

Artigo XI - Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Econômica, Técnica, Científica e Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Congo, firmado em 18 de fevereiro de 1981, em Brasília.Feito em Brazzaville, em 16 de outubro de 2007.

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