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09/10/2012 - 11:06

Nova lei proíbe aluguel e venda de garagens em condomínios

A proibição da venda de garagens a pessoas estranhas ao condomínio não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro. O assunto foi tratado pelo parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei 4.591, de 16/12/1964 (Lei do Condomínio). Referido dispositivo, a nosso ver, foi revogado tacitamente com a vigência (11/01/2003) do atual Código Civil Brasileiro ante a redação originalmente dada ao parágrafo 1º, do artigo 1.331.

Desde então, o proprietário podia, se a convenção não dispusesse de forma contrária, livremente alugar ou vender a respectiva vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio. O Código Civil, nesses casos, apenas sugeria ao condômino que a questão fosse tratada de modo a não prejudicar a segurança dos demais condôminos, objetivo que, concessavenia, nem sempre era alcançado.

Mas, o Poder Público, com vistas a proporcionar maior segurança aos condomínios residenciais e comerciais, limitou esse direito ao editar a Lei 12.607, em 04 de abril de 2012, alterando a redação original do parágrafo 1º, do artigo 1.331 do Código Civil que passou a dispor que os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção do condomínio.

Desse modo, a garagem deverá ser utilizada exclusivamente pelo condômino, e poderá sê-lo por terceiro, não condômino, somente no caso de seu proprietário obter a aprovação em assembleia de pelo menos 2/3 dos demais condôminos.

Necessário esclarecer que a regra do suso citado artigo não se aplica aos prédios comerciais com garagens independentes e aos edifícios-garagem. Nos prédios comerciais cujas vagas de garagens estiverem vinculadas as salas, andar, lojas e outros, ficarão sujeitas aos efeitos da nova lei.

.Artigo escrito pelo advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados, Pasqual José Irano.

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