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19/10/2012 - 09:02

Arbitragem: sentença arbitral nacional e estrangeira

Advogado. Sócio fundador do Escritório RODANTE & SCHARLACK ADVOGADOS. Pós-Graduação em Direito Processual Civil e Extensão em Fusões e Aquisições pelo IICS – Instituto Internacional de Ciências Sociais; Especialista em Arbitragem, pela Fundação Getúlio Vargas e Extensão em Arbitragem Comercial Internacional pela Washington College of Law; Curso de Negociação pela Windsor University. Atuação em Contencioso, Arbitragem, Mediação e Negociação, com ênfase em Direito Civil e Empresarial. Membro do Comitê Brasileiro de Arbitragem. Membro do Centro de Estudos de Arbitragem Professor Guido Soares, Membro do Grupo de Mediação Empresarial Privada. Membro de Associações Internacionais de Jovens Advogados

Muito se tem falado sobre Arbitragem nos dias atuais, e, com isso, alguns conceitos básicos, que norteiam o instituto, vêm sendo difundidos nos meios de comunicação. Nesse sentido, é importante esclarecer – à luz do sistema jurídico brasileiro – a diferença entre uma sentença arbitral nacional de uma sentença arbitral estrangeira.

De acordo com a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), é considerada sentença arbitral nacional a decisão proferida no território brasileiro. Consequentemente, sentença arbitral estrangeira será aquela proferida em outro território. O critério de definição eleito pelo legislador brasileiro, como se nota, foi puramente territorial.

Disso resulta que a sentença arbitral, quando nacional, poderá ser executada diretamente em primeira instância, tal como uma sentença judicial. Por sua vez, a sentença arbitral estrangeira, para poder ser executada, deverá se submeter a um processo de homologação (reconhecimento), o qual se desenvolve perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dessa forma, compete ao STJ verificar se a sentença estrangeira possui, ou não, determinados vícios que a impeçam de ser reconhecida e executada em solo nacional.

Registre-se, ainda, que se a sentença for proferida no Brasil – dada a eleição pelas partes da sede brasileira – eventual ação de anulação (da sentença arbitral) será igualmente realizada perante o judiciário brasileiro.

Noutro passo, caso a sentença brasileira tenha que ser executada em outro país – possivelmente por lá existirem bens passíveis de expropriação –, a parte interessada deverá submeter essa mesma sentença à análise do Judiciário estrangeiro, o qual, então, apreciará se tal sentença merecerá ser reconhecida (homologada) ou não.

Muito embora nem todos os países do globo possuam uma Lei de Arbitragem, nem tampouco sejam signatários de Convenções Internacionais referentes à matéria, diversos países – ao menos os países de maior importância econômica no cenário comercial internacional - possuem uma Lei própria de Arbitragem, assim como são signatários de Convenções e Tratados Internacionais.

A propósito, a Convenção de Nova Iorque de 1958 – da qual o Brasil e outros 146 países são signatários - delimita as bases para a aceitação ou recusa de uma sentença estrangeira.

Essencialmente e de forma simplista, uma sentença arbitral estrangeira poderá ter a sua homologação recusada nos casos de demonstração de (i) incapacidade das partes; (ii) invalidade da convenção arbitral; (iii) violação à ampla defesa e ao contraditório; (iv) quando a sentença decidir sobre matéria não prevista no compromisso arbitral; ou (v) se a sentença ainda não tiver se tornado obrigatória, bem como se suspensa ou anulada na sede. Ainda, poderá haver a recusa ao reconhecimento na hipótese de a autoridade competente verificar a existência de violação à ordem pública local ou considerar que a lide não era arbitrável (segunda a lei do país receptor da homologação).

Como se observa, a Convenção de Nova Iorque estabeleceu poucos - porém importantes – fundamentos para que uma sentença estrangeira não fosse admitida por um Estado signatário. Mas, não sucumbindo a sentença a nenhum dos vícios apontados, o reconhecimento deve ser admitido.

É interessante perceber, ainda, que a autoridade competente para realizar tal procedimento de reconhecimento, à luz da Convenção de Nova Iorque, não poderá analisar o mérito da decisão arbitral – considerá-la correta ou equivocada, justa ou injusta. A verificação deverá se ater aos critérios e requisitos expressamente delimitados na referida convenção.

.Por: Marcello Rodante, advogado.

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