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08/11/2012 - 07:41

Regulamentação da atividade de produção de etanol – Resolução ANP Nº. 26/2012 - regularização até 29 de novembro de 2012

Em agosto deste ano foi publicada a Resolução da Agência Nacional do Petróleo (ANP) nº. 26/2012 com vistas a regulamentar a atividade de produção de etanol que abrange construção, ampliação de capacidade de produção de etanol através de alteração física das instalações industriais, modificação de instalações industriais já existentes adaptadas para a produção de etanol, operação de Planta Produtora de Etanol e exigências relacionadas à proteção ambiental e à segurança industrial, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.

A Resolução ANP nº. 26/2012 trouxe as seguintes modalidades de autorização relativas à produção de etanol no Brasil, quais sejam: autorização para operação; autorização para construção; autorização para novas instalações e autorização para ampliações.

Nesse sentido, como é de grande interesse das companhias produtoras de Etanol, é importante deixar aqui registrado as exigências que deverão ser respeitadas pela empresa nos termos da Resolução ANP nº. 26/2012, contemplando os prazos e providências a serem tomadas por tais companhias em relação à autorização para operação, cujos prazos para cumprimento de certos requisitos vencem no final do mês de novembro de 2012.

Autorização para operação-1. Até 29 de novembro de 2012 - Ficou concedido até 29 de novembro de 2012 para as companhias produtoras de etanol apresentarem à ANP a documentação abaixo especificada com vistas a ratificar a titularidade e os direitos pertinentes à Planta Produtora de etanol: (a) ficha cadastral, que deverá ser preenchida através do sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br; (b) dados da planta produtora de etanol, que deverão ser preenchidos através de sistema cadastral disponível no endereço eletrônico acima (Anexo B da Resolução); (c) listagem dos tanques de armazenamento de etanol, que deverá ser preenchida através de sistema cadastral disponível no endereço eletrônico acima (Anexo D da Resolução); (d) relatório fotográfico das instalações industriais – fotografias em mídia digital (CD ou DVD), da vista geral das instalações industriais, dos principais equipamentos relacionados à produção de etanol, do parque de tanques e das instalações de recebimento e expedição de produtos com as respectivas legendas e datas em que foram tiradas; (e) apresentação de contratos de arrendamento, comodato, locação ou cessão de espaço com instalações de armazenagem de terceiros.

2. Prazo de 05 (cinco) anos - Não obstante as obrigações acima, nos termos dos artigos 20 e 22 da Resolução ANP nº. 26/2012, os produtores de etanol em operação, no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da Resolução, deverão apresentar: (a) comprovação de capital social integralizado ou apresentação de outras fontes de financiamento suficientes para o empreendimento; (b) Projeto Básico da instalação em conformidade às normas e aos padrões técnicos aplicáveis à atividade – que consiste no documento composto por previsão de investimento, cronograma das obras e serviços até a previsão do início de operação; (c) Alvará Municipal; (d) Licença de Operação; (e) Projeto de Controle de Segurança aprovado pelo Corpo de Bombeiros; (f) Anotação de Responsabilidade Técnica (“ART”) para operação da planta; (g) Certidões Negativas de Débitos das Fazendas Públicas Federais e Estaduais; (h) Comprovação da Capacidade de Armazenamento Total de etanol (capacidade de armazenamento próprio + capacidade em filial – tancagem remota + capacidade contratada em terceiros – autorizados pela ANP), equivalente, no mínimo, a 120 (cento e vinte) dias de autonomia de sua produção, tomando como base a capacidade de abastecimento, que deverá ser feita por meio de cópia autenticada do instrumento contratual de arrendamento, locação ou cessão de espaço entre as partes juntamente com a indicação do número da autorização outorgada pela ANP ao terceiro.

Ademais, conforme disposição do artigo 8º da Resolução ANP nº. 26/2012, o produtor de etanol ficará submetido à vistoria e prazos fixados pela fiscalização da ANP, qual seja, vistoria prévia à emissão da autorização para operação - 30 (trinta) dias úteis para realização -, oportunidade em que o produtor de etanol deverá manter em arquivo, para verificação durante a vistoria: as análises de risco do processo, mapas de risco, programa de treinamento de pessoal, procedimentos operacionais e procedimentos para controle de emergências.

Nesse contexto, chamamos atenção à exigência prevista no artigo 7, inciso VII da Resolução nº. 26/2012, que determina a entrega de Certidão Negativa de Débitos (das esferas federal, estadual e municipal) registrados em nome do produtor de etanol no prazo de 05 (cinco) anos – obrigação esta que, em linha com o posicionamento mais recente do Supremo Tribunal Federal (“STF”), poderá ser afastada judicialmente.

3. Outras obrigações e prazos - Por oportuno, o produtor de etanol deverá obedecer outras disposições transitórias, quais sejam: (a) atender aos procedimentos de comunicação de incidentes, conforme as regras da Resolução ANP nº. 44/2009 (exemplo: risco de dano ao meio ambiente ou à saúde humana, dano ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiro, entre outros), no que se refere à Planta Produtora de etanol; (b) atender aos requisitos de qualidade de produtos conforme especificações da ANP; (c) certificar a qualidade dos seus produtos em laboratório próprio ou contratado, segundo legislação vigente; (d) enviar à ANP os dados da Planta Produtora de etanol, através do sistema cadastral, até o dia 1º de abril de cada ano e atualizá-los sempre que houver variação superior a 20% do realizado em relação à previsão mensal; (e) ainda que não se encontrar em operação, de acordo com a Resolução ANP nº. 17/2004, enviar mensalmente à ANP informações sobre o processamento, movimentação, estoque, comercialização, discriminação de recebimento e entrega de matérias primas e sobre produção, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de produtos relativos à sua atividade; e, informar à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da efetivação do ato através do registro na Junta Comercial, as alterações nos cadastros de produtor de etanol, inclusive a entrada ou substituição do quadro de diretores, administradores, acionistas controladores ou sócios, acompanhada de atualização da ficha cadastral no sistema disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br.

Das penalidades aplicáveis-Diante do exposto, nos termos do artigo 37 da Resolução ANP nº. 26/2012, o descumprimento das disposições nela previstas sujeitará o infrator às penalidades dos artigos 2º da Lei nº. 9.847/1999, e 4º do Decreto nº. 2.953/1999, a serem aplicadas por meio da lavratura de Auto de Infração, quais sejam: (a) multa; (b) apreensão de bens e produtos; (c) perdimento de produtos apreendidos; (d) cancelamento do registro do produto junto à ANP; (d) suspensão de fornecimento de produtos; (e) suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação; (d) cancelamento de registro de estabelecimento; ou, (e) instalação e revogação de autorização para o exercício de atividade, podendo todas as sanções previstas serem aplicadas também cumulativamente, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal cabíveis.

Por fim, além da Resolução ANP nº. 26/2012, importante também deixar registrada as exigências da ANP e prazos a serem cumpridos pelas companhias produtoras de etanol ainda no exercício de 2012 para a próxima safra, relacionadas ao controle da comercialização do álcool anidro, principalmente no tocante à distribuição e suprimento do etanol no mercado interno, nos termos da Resolução ANP nº. 67/2011, sob pena de multa.

Desta forma, fica o alerta aos produtores de etanol, relacionados aos prazos e providências legais imputados pela ANP, que na verdade apontam pela volta da intervenção do Estado na economia do setor sucroalcooleiro, ou melhor, do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA).

.Por: Ricardo de Pádua |Advogado, da Coelho e Magioni Sociedade de Advogados |Advocacia e Consultoria Empresarial|Ribeirão Preto – SP | [email protected]

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