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19/10/2007 - 10:06

Liberdade de contratação: caiu o primeiro pilar

O Tribunal Superior do Trabalho julgou o Dissídio Coletivo DC-174.611/2006-000-00-00.5, ajuizado pela Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP), em face da Federação Nacional dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga, Vigias, Portuários, Trabalhadores de Bloco, Arrumadores e Amarradores de Navios nas Atividades Portuárias (Fencovib) e Federação Nacional dos Portuários (FNP).

O pedido na FENOP objetivava fosse declarado o direito dos operadores portuários contratarem trabalhadores de capatazia fora do quadro de matriculados no OGMO (Órgão Gestor de Mão-de-Obra), com base na sua leitura do Parágrafo Único, do artigo 26, da Lei de Modernização dos Portos (LMP). O qual não incluiu os trabalhadores de capatazia no rol das categorias para as quais seria exigido registro prévio à contratação com vínculo.

A questão era polêmica. Desde a edição da Lei 8.630, em fevereiro de 1993, empresários e trabalhadores discutiam o assunto. Posteriormente, levada aos Tribunais, tal interpretação legal dividiu advogados, promotores e juízes.

Milhares de autuações fiscais foram lavradas Brasil afora, através das quais a fiscalização penalizava as empresas que supostamente feriam a lei ao não respeitarem a prioridade de contratação dentre os portuários do sistema.

Essas autuações fiscais, segundo levantamento dos OGMO´s, ocasionou um passivo trabalhista de milhões de reais em todo o País.

Quando da análise da liminar pleiteada no Dissídio da FENOP, o Relator do caso, Ministro Rider de Brito, já dera indicativos do que viria pela frente, indeferindo o pedido emergencial.

No Acórdão publicado no dia 11/9/07, o golpe fatal: o Tribunal Superior do Trabalho julgou parcialmente o pedido da FENOP, mas não assegurou o direito à livre contratação, como se esperava. Em decisão claramente política, o TST ficou tucanamente em cima do muro, optando por um provimento parcial.

Declarou que até 11 de agosto de 1995 os operadores portuários podiam contratar trabalhadores de capatazia fora do sistema. Mas a partir de 12 de agosto de 1995, data da incorporação da Convenção 137, da OIT no ordenamento jurídico nacional, tal contratação a vínculo por prazo indeterminado, tão-somente poderia realizar-se priorizando os laborais do sistema.

A decisão do TST soterrou definitivamente uma das pedras basilares do empresariado: a faculdade de criar sua própria equipe, treiná-la e moldá-la à feição de cada empresa.

Vale dizer que em alguns terminais especializados, a atividade de capatazia é vital, dadas as características do negócio. Muitos terminais investiram milhares de dólares enviando seus funcionários desta área para treinamento até no exterior. Não faria sentido se fossem eles avulsos. Nessa condição, poderiam estar no dia seguinte atuando em um terminal concorrente.

A grande preocupação é em que termos será exercida a prioridade determinada pelo TST. O Acórdão menciona unicamente que os operadores portuários deverão especificar a qualificação para os candidatos. Entretanto, os Ministros não pormenorizaram como esperado.

Um dos pilares da Lei 8.630/93, ruiu. Sem a liberdade de contratação, a LMP teve um membro amputado. Um dos sustentáculos de sua própria razão de existir. O TST, ao instituir a obrigatoriedade de preferência para contratação, fez ao mesmo tempo inúmeros desserviços aos portos: desfavoreceu investimentos em treinamento, encareceu o mercado, não contribuiu para o aumento da produtividade e ainda beneficiou velhas castas portuárias. Enfim, ressuscitou o monstro do atraso, cuja capacidade de destruição tem sido demonstrada incessantemente pelo irmão gêmeo cultivado a pão-de-ló pelo Poder Legislativo.

. Por: Márcio Righetti ( [email protected]), especialista em direito marítimo e portuário.

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