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16/12/2012 - 06:52

Cumprimento espontâneo da sentença

O Direito Processual Civil brasileiro tem sofrido diversas alterações normativas no decorrer dos anos, todas objetivando conferir maior celeridade ao processo judicial, considerado moroso e que na maioria das vezes não atende aos anseios daquele que busca o protetivo jurisdicional.

Uma dessas alterações foi a Lei nº 11.232/2005, que começou a vigorar a partir de junho de 2006, trazendo uma nova sistemática para o cumprimento da sentença, com modificações importantes no que tange a fase de execução, hoje chamada de cumprimento de sentença.

Com a edição da referida lei, muitas dúvidas surgiram quanto ao termo inicial conferido ao devedor para o cumprimento voluntário da obrigação, sem que ocorra a aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC.

Logo quando começou a vigorar a lei, a jurisprudência pátria não se posicionou com firmeza quanto ao momento exato da contagem do prazo para que o devedor cumprisse os termos da sentença, havendo, portanto, divergência de entendimento entre alguns Tribunais.

Um dos entendimentos era no sentido de que o prazo para o cumprimento voluntário da sentença iniciava-se com a simples ciência do trânsito em julgado, havendo a desnecessidade de intimação do devedor para que cumprisse a obrigação, em face o princípio da celeridade, iniciando o prazo de quinze dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o condenou.

Hoje, passados seis anos de vigência da referida alteração do Código de Direito Processual Civil, pode-se dizer que o cumprimento de sentença não se inicia de forma automática, ou seja, com o simples trânsito em julgado. Na verdade, o devedor deverá ser intimado para que no prazo de 15 dias cumpra a obrigação a que foi condenado, sob pena, em não o fazendo, de incidência da multa de 10%, bem como de penhora de seus bens, não sendo necessária que tal intimação seja pessoal, podendo ser na pessoa do seu advogado.

.Por: Sueny Almeida de Medeiros, especialista em Direito Processual Civil e sócia do escritório Veloso de Melo Advogados.

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