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19/12/2012 - 08:07

Imunidade dos livros eletrônicos

A Constituição da República Federativa do Brasil trouxe, no seu artigo 150°, as chamadas “Imunidades Tributárias”, que nada mais são do que uma limitação constitucional das competências tributárias.

Tais imunidades consubstanciam hipóteses de não incidência juridicamente qualificada e aludem à exclusão imposta pela Constituição da República Federativa do Brasil do próprio poder de tributar determinadas pessoas, determinados bens, ou ambos (pessoas e bens).

Pode-se dizer que seria uma espécie de incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno de instituírem tributos que alcancem situações específicas.

A maior concentração das imunidades encontra-se no artigo 150, da Constituição da República Federativa do Brasil, muito embora existam outros dispositivos esparsos que também trazem situações de imunidade.

Entre elas, podemos citar a imunidade trazida pela Constituição no seu artigo 150, inciso VI, alínea d, que assim dispõe:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Inicialmente, deve-se deixar claro que o legislador constitucional, quando trouxe tal imunidade, teve o intuito de proteger a manifestação do pensamento, a cultura, a educação. Assim, o que esse inciso protege, seria a manifestação das opiniões, das idéias, sem que o contribuinte fosse obrigado a arcar com um ônus pesado da tributação.

Ressalta-se que tal inciso é um tanto polêmico e é motivo de diversas discussões doutrinárias, porém já existem alguns doutrinadores que se pronunciaram a respeito da imunidade dos livros eletrônicos.

Cumpre informar, que até o presente momento não houve decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, muito embora o Tribunal já esteja próximo de solucionar tais divergências, posto que a maioria dos ministros da Corte já reconheceu a repercussão geral para julgar determinada ação, que pede a imunidade para os livros eletrônicos.

Por outro lado, até que seja decidido se os livros eletrônicos estão ou não abarcados pela imunidade, o tema será motivo de debate entre os inúmeros juristas.

O que o legislador quis proteger? O que se protege nao é a manifestação de pensamento, educação, cultura, idéias, opiniões? Então, dizer que o legislador tinha o intuito de proteger a manifestação de pensamento somente por meio do livro em papel impresso, seria não enxergar os avanços da tecnologia.

O que se pode dizer sobre os livros eletrônicos, mais propriamente dito o kindle? É um mecanismo muito mais eficaz, prático e desempenha as mesmas funções de um livro em papel impresso.

Parece claro que, quando o legislador utilizou-se da expressão “livros”, ele quis dizer de maneira ampla, não colocando o CD- Rom, Kindle, entre outros, justamente porque naquela época tais plataformas não existiam. Todavia, estamos vivendo atualmente em um mundo no qual a tecnologia, a cada dia, surpreende mais.

Assim, tal inciso deve ser estendido aos livros eletrônicos, pois estes cumprem a mesma finalidade dos livros impressos, podendo ser tão ou até mais eficazes do que o impresso em papel.

Existem diversas decisões dos tribunais que reconhecem a imunidade dos livros eletrônicos, como também existem diversas decisões contrárias. Um exemplo claro seria a decisão do Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 330.817, que afirmou que a imunidade tributária dos livros em papel , não é extensiva aos livros em formato eletrônico.

Substituem pela menção a um decisão favorável a tese.

Os livros eletrônicos são uma evolução do conceito de livro, pois o legislador não se deu ao trabalho de distinguir que espécie de livro poderia ser imunizado, apenas determinou “livros”, podendo abranger os livros falados, CD-ROM, Kindle, entre outros.

Pode-se dizer que deve haver uma interpretação extensiva do conceito de livro, para podermos chegar à conclusão da sua imunidade, pois se fosse possível tributar o livro, qualquer que seja o livro, não haveria manifestação de pensamento, cultura, educação, posto que ninguém iria ter o prazer de pagar tributos, para que houvesse a difusão de informações, cada um iria guardar tais informações para si.

Assim, a imunidade deve ser estendia para qualquer espécie de livro, não importando se é eletrônico, falado, escrito, pois caso contrário fosse, o ônus tributário seria alto, tornando-se o livro totalmente inacessível, contrariando o principio constitucional da liberdade de manifestação.

Por tudo que foi posto, cabe ao leitor entender que tal imunidade deve ser estendida aos livros eletrônicos e todos os meios de difusão do pensamento que possam existir, posto que o legislador teve o intuito de assegurar aos membros da sociedade, liberdade de expressão, de pensamento, sem terem que arcar com o pagamento dos impostos.

.Por: Dra. Sthefany Botacin, advogada da Ozi, Venturini & Advogados Associados.[www.oziventurini.com.br].

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