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23/10/2007 - 11:08

O controle sobre ferramentas de trabalho

A empresa tem o direito e o dever de controlar o uso dos equipamentos concedidos aos seus empregados para a realização das tarefas profissionais. A responsabilidade civil e criminal das empresas em caso de má utilização das ferramentas da Internet pelos funcionários justifica essa fiscalização por parte do empregador.

Exatamente por esse motivo, em decisão recente, o TST autorizou o empregador a exercer "de forma moderada, generalizada e impessoal" o controle de mensagens do correio eletrônico fornecido por ele. O entendimento do Tribunal também demonstra que o sigilo de correspondência se aplica apenas à comunicação pessoal, o que não é o caso do e-mail do trabalho.

O empregador arca com os custos do equipamento. Para obter resultados, precisa fornecer aos funcionários meios para isso. Sendo assim, ele é o proprietário do computador, do domínio do e-mail e do provedor da Internet. A privacidade, sem dúvida alguma, é direito fundamental, mas deve ser considerada em conjunto com outras garantias constitucionais. O direito à privacidade e o direito à propriedade encontram-se previstos no mesmo dispositivo constitucional (artigo 5º, "caput" e inciso X). Se mereceram o mesmo tratamento em lei, o Poder Judiciário não pode garantir um deles em detrimento do outro.

O uso da Internet para fins pessoais ainda pode trazer problemas para as empresas, que podem ser prejudicadas economicamente, caso o trabalho não seja realizado dentro do tempo determinado. Os brasileiros gastam 5,9 horas por semana navegando em sites pessoais durante o trabalho, segundo uma pesquisa realizada pela Websense, com o objetivo de mapear o comportamento dos usuários de internet. Além disso, existe o risco de vazamento de informações sigilosas – acidentalmente ou não – e de maior exposição aos vírus espalhados pela web.

As empresas, como proprietárias da ferramenta, podem, e até devem, estabelecer regras para sua utilização, para que sejam utilizados exclusivamente para a realização da atividade profissional. Sob essas regras, terá de existir o respeito ao direito de propriedade da empresa, não havendo violação de privacidade do funcionário, que está proibido de usar – e previamente avisado sobre isso - o correio eletrônico e os acessos proporcionados pela Internet para fins particulares.

. Por: Eleonora Maria Werner Pellicciotti é advogada da área cível do escritório Peixoto e Cury Advogados

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