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29/12/2012 - 06:31

O Factoring no Brasil

Importantes mudanças ocorrerão, em breve, no mercado de factoring, devendo o setor ser disciplinado por uma lei específica. O projeto de lei, aprovado após 12 anos de tramitação nas duas casas do Congresso Nacional, no momento sob a apreciação final da Fazenda e do Banco Central, define o fomento comercial-factoring como atividade destinada a comprar os direitos creditórios resultantes de vendas mercantis efetuadas por sua empresas-clientes.

Como o mercado alvo do factoring são as pequenas e médias empresas, a parceria é da essência dessa atividade. Enquanto uma empresa de grande porte, que apresenta uma forte governança corporativa, pode contratar consultores, gerentes e outros profissionais especializados, as pequenas e médias empresas não têm condições para fazer esse tipo de investimento, mas podem valer-se da multiplicidade de serviços oferecidos pelo fomento comercial para suprir as necessidades de recursos para o seu giro operacional e também para orientá-las na gestão de seus negócios e na venda de seus produtos.

Em nosso entendimento, qualquer que seja a decisão irá trazer mais qualidade e transparência. A Lei do Factoring é um anseio antigo do setor, que em 2012 completou 30 anos de atividade. Ao contrário do que possa parecer, é necessário que se entenda que a lei vem fortalecer o factoring, conferindo mais credibilidade às empresas que passarão a funcionar com respaldo de uma disciplina legislativa específica para a gestão de seus negócios, que lhes vai assegurar ganhos cada vez mais crescentes que concorrerão para a perenização do factoring como factoring no desempenho de sua incontestável função socioeconômica.

O Brasil, por sua extensão continental, possui realidades locais diferentes, que não podem ser descartadas em qualquer análise. Por exemplo, empresas de factoring estabelecidas no interior, em praças de menor porte, com características específicas, são diferentes de empresas de porte maior instaladas em grandes centros econômicos do País. Este é um exemplo do que tem sido debatido em Brasília, mostrando a capilaridade de atuação de empresas de factoring presentes nos mais longínquos pontos do território brasileiro.

Aos empreendedores daquelas microrregiões as empresas de factoring prestam serviços, de inestimável valia, contribuindo no ajuste de seu fluxo de caixa, no dimensionamento de seus estoques, na redução de custos e na seleção de fornecedores otimizando assim seus ganhos de escala.

Acreditamos que haverá um esforço de adequação às normas de conformidade que forem sancionadas e, em contrapartida, o setor ganhará mais segurança jurídica e operacional, consolidando a credibilidade institucional conquistada pela atuação da ANFAC.

.Por: Luiz Lemos Leite, advogado especializado em direito econômico e empresarial, ex-diretor do Banco Central, fundador e presidente da ANFAC – Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring.

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