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23/01/2013 - 06:35

A Nova Lei da Nota Fiscal: o dever de discriminar impostos

Por meio da campanha “De Olho no Imposto”, nos anos de 2006 e 2007, foram coletadas mais de 1 (um) milhão de assinaturas em todo o Brasil, atitude que originou o projeto de lei nº 1.472/2007. Tal projeto tramitou pelo Congresso Nacional por quatro anos e foi sancionado somente em dezembro de 2012, dando origem à Lei nº 12.741/12, que entrará em vigor a partir de 10 de julho de 2013. Referida Legislação tem por principal objetivo esclarecer ao consumidor, de forma detalhada, os valores pagos a título de tributos na compra de mercadorias e prestação de serviços.

O Projeto de Lei apresentado à presidente foi parcialmente sancionado. Logo, é válido fazer um breve comparativo entre a Lei nº 12.741/12 e o seu projeto original. A Lei nº 12.741/12 em seu artigo 1º impõe que, na ocasião de venda ao consumidor de mercadorias e serviços deverão ser emitidos documentos fiscais ou equivalentes com informações detalhadas dos tributos elencados no §5º desse mesmo artigo, bem como tais informações deverão ser expressas e individuais com relação a cada mercadoria ou serviço adquirido. Tais informações poderão ser fixadas em locais visíveis do estabelecimento, o que ocorrerá no caso de serviços financeiros, em que deverão ser colocadas em tabelas fixas nos pontos de atendimento como, por exemplo, as agências bancárias.

O projeto de lei previa nove espécies tributárias (ICMS, ISS, IPI, IOF, IR, CSLL,PIS/PASEP, Cofins e Cide) que deveriam ser discriminadas na Nota Fiscal. Com a sanção presidencial tal número foi reduzido para sete, sendo vetado o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A razão para o veto foi que “A apuração dos tributos que incidem indiretamente na formação do preço é de difícil implementaçãoe a sanção desses dispositivos induziria a apresentação de valores muito discrepantes daqueles efetivamente recolhidos, em afronta à própria finalidade de trazer informação adequada ao consumidor final”. (Mensagem nº 554, de 8 de dezembro de 2012, retirada do site www.planalto.gov.br)

Para o economista Mauro Gallo a dificuldade para informar a CSLL e o IR seria a incidência de tais tributos sobre o lucro da empresa, já que elas somente contabilizam suas margens após as vendas. No mesmo sentido, o texto originário do Projeto de Lei previa que “a informação será obrigatória mesmo que o tributo esteja sendo questionado na justiça ou em processo administrativo”. Tal dispositivo foi vetado, pois obrigaria a apresentação ao consumidor de informação temerária e “sub judice”. Ainda assim, tal situação, em regra, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não estando presente nenhuma segurança jurídica.

No que tange ao Imposto de Importação, o PIS/PASEP/Importação e a Confis/Importação, estes só serão informados em caso de produtos fabricados com insumos ou componentes (matéria-prima) que sejam oriundos de operações de comércio exterior e que representem percentual superior a 20% do preço de venda. A Lei ainda prevê que a contribuição previdenciária do empregador e dos empregados deverá ser divulgada sempre que constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido, ou seja, sempre que for fator para o valor da mercadoria.

Com relação ao IOF, este será discriminado apenas para os produtos financeiros, e o PIS e a Cofins para a venda direta ao consumidor. Sendo válido ressaltar que o descumprimento de todas as medidas acima relacionadas incidirão as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Conclui-se que tal lei, de iniciativa da própria sociedade, consiste em um mecanismo para reinvidicar às autoridades competentes, de forma precisa, as contraprestações devidas no que tange a arrecadação destes impostos, ou seja, prestação de melhor educação, saúde, meio ambiente, infraestrutura, segurança, transporte, que, por conseguinte torna a Administração Pública mais transparente.

.Por: Artigo escrito pela estagiária de direito do escritório Fernando Quércia Advogados Associados, Sara Maria de Morais Holanda.

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