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27/10/2007 - 09:15

A CPMF e a saúde dos brasileiros


A CPMF – denominada Contribuição Provisória Sobre Movimentação Ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – foi instituída pela Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, para ser um tributo de competência da União Federal, cujo produto da arrecadação seria destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.

Vale ressaltar que só foi possível a criação desta Contribuição em razão de uma Emenda à Constituição Federal (de n° 12), que autorizou a União (Governo Federal) a fazê-lo. Para que uma Emenda à Constituição seja Promulgada, é necessária sua aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. O que vale dizer: o Congresso Nacional, nas duas casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal) deverá, através de 308 dos 513 Deputados Federais e 49 dos 81 Senadores, votar e aprovar, por duas vezes, a proposta de Emenda à Constituição.

A então Emenda 12, ao autorizar a instituição da CPMF, proferiu outras duas “ordens” muito importantes: a alíquota da contribuição não excederia a vinte e cinco centésimos por cento (0,25%) e não poderia ser cobrada por prazo superior a dois anos.

Dois anos depois, outra Emenda Constitucional – desta vez a de n° 21 – prorrogou por 36 meses a cobrança da CPMF, prorrogando também, por idêntico período, a vigência da Lei 9.311/96 – veículo legal que possibilita a cobrança do referido tributo. Por meio desta mesma Emenda Constitucional, a alíquota da CPMF foi majorada para trinta e oito centésimos por cento (0,38%), nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos (0,30%), nos vinte e quatro meses subseqüentes.

O resultado do aumento da arrecadação em decorrência da majoração da alíquota de 0,20% para 0,38% (nos 12 primeiros meses de prorrogação) e de 0,20% para 0,30% (nos 24 meses subseqüentes) seria utilizado para custeio da previdência social.

Assim, entre os anos de 1999 a 2001, o produto da arrecadação da CPMF seria destinado parte ao Fundo Nacional de Saúde e parte ao custeio da previdência social.

É importante, neste ponto, chamar a atenção do leitor para o fato de que o produto da arrecadação das contribuições sociais era, até então, totalmente vinculado constitucionalmente, ou seja, a destinação da arrecadação era integralmente determinada pela constituição federal, não permitindo ao Governo Federal dar destinação diferente.

Ocorre que, no ano 2000, outra Emenda Constitucional foi promulgada – desta vez a de n° 27 –, autorizando a desvinculação de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, de 20% da arrecadação das contribuições da União, já instituídos ou que vierem a ser criadas, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.

Observe-se que, paulatinamente, após a criação da CPMF - cujo objetivo inicial era o financiamento das ações e serviços de saúde -, distorções graves foram promovidas, como a majoração da alíquota de 0,20% para 0,38%, alteração na destinação da arrecadação e, por fim, a desvinculação de 20% do produto da arrecadação, que poderia ser utilizado para qualquer fim designado pelo Governo Federal.

Seguiu-se a Emenda Constitucional 37 e, por último, a de número 42, que, sucessivamente, prorrogaram a cobrança da referida Contribuição até 31 de Dezembro de 2007, cujo produto de sua arrecadação seria destinada a parcela correspondente à alíquota de:

I - Vinte centésimos por cento (0,20%) ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;

II - Dez centésimos por cento (0,10%) ao custeio da previdência social;

III - Oito centésimos por cento (0,8%) ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, o que totaliza os 0,38% da CPMF.

É importante, contudo, ressaltar que a mesma Emenda que prorrogou a cobrança da CPMF até o último dia do ano de 2007, também continuou autorizando a União a desvincular de órgão, fundo ou despesa 20% da arrecadação de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.

De acordo com dados da Secretaria da Receita Federal,no período de janeiro a julho de 2007, foi arrecadada a quantia de R$ 20,686 bilhões a título de CPMF, devendo alcançar até dezembro deste ano o impressionante total de R$ 42 bilhões – valor superior em aproximadamente 10% ao arrecadado em 2006.

Observe-se que, do total arrecadado em 2007, R$ 21.052.631.578,95 deverão ser destinados ao Fundo Nacional de Saúde, que é o gestor financeiro, na esfera federal, dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). Os recursos destinam-se a prover, nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, as despesas do Ministério da Saúde, de seus órgãos e entidades da administração indireta, bem como as despesas de transferência para a cobertura de ações e serviços de saúde a serem executados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

A fiscalização pela aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Saúde são de competência do Tribunal de Contas da União, de acordo com o que determina o inciso VI do art. 71 da Constituição Federal. Além disso, em casos de denúncias ou de indícios de irregularidades - que poderão ser feitas por qualquer cidadão -, são feitas auditorias ou inspeções, nas quais, em relatório conclusivo, os maus gestores serão devidamente punidos. Isto é o que determina a legislação e que deverá ser fielmente seguido.

Além disso, vale ressaltar que a Lei Complementar n° 101, denominada de “Lei de Responsabilidade Fiscal”, publicada em 05 de Maio de 2005, confere ao Contribuinte a participação no processo de acompanhamento de aplicação dos recursos públicos e de avaliação dos seus resultados.

O Brasil, apesar de ser um País privilegiado por riquezas naturais e possuir um otimismo que é nato da sua população, ainda assiste seu povo sofrer com a falta de atendimento médico, a fome, a pobreza, a ganância e o descaso.

Sendo a CPMF, com alíquota de 0,38% destinada, em sua maior parte, à Saúde, será que cada um de nós, brasileiros, já não deveríamos ter iniciado uma fiscalização individual sobre a gestão desses recursos de forma consistente e laboriosa, de tal sorte a encerrar uma ação declaratória de inconstitucionalidade sobre as Normas Instituidoras da CPMF?

. Por: Tiziane Machado, Mestre em Direito Tributário. Sócia do escritório Machado Advogados e Consultores Associados.

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