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21/02/2013 - 10:01

Maior segurança jurídica nas autuações por infração ambiental

Após anos de discussões e incertezas quanto aos parâmetros norteadores da valoração das multas pecuniárias por infrações ambientais, em 07 de dezembro de 2012, o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - editou a Instrução Normativa nº. 10/2012, que finalmente regulamenta os procedimentos e critérios objetivos para fixação dos valores a serem impostos a título de sanção no âmbito do órgão.

A nova regulamentação suprimiu a carência prevista no §1º do art. 4º do Decreto Federal n. 6.514/2008, que assim diz: “Para a aplicação do disposto no inciso I (gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente), o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.”

Ou seja, a IN IBAMA 10/2012 veio tardiamente atender referida previsão legal de modo a estabelecer, objetivamente, critérios de fixação de penas pecuniárias, uma vez que, antes de sua edição, o que se tinha como base era, apenas, o texto legal do referido Decreto nº. 6.514/2008 (que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais - Lei n. 9.605/98), que traz em seu bojo valores de multas variáveis de R$ 50,00 a R$ 50 milhões, sem detalhamento dos critérios.

É certo que, por conta de norma tão aberta, as sanções até então impostas dependiam da subjetividade do agente, o que dificultava e ainda dificulta sobremaneira questionamentos acerca dos critérios de valoração da sanção pecuniária. Além disso, proporciona sensíveis embates acerca da aplicabilidade dos princípios da legalidade, razoabilidade, imparcialidade, segurança jurídica, entre outros.

De fato, nenhuma das normas posteriores ao Decreto Federal n. 6.514/2008 e de autoria do IBAMA (INs nº. 14/2009 e nº. 27/2009, Portaria da Presidência nº. 2/2010, e Portarias nº. 6/2011, nº. 26/2009 e nº. 578/2011 – revogadas pela IN IBAMA nº. 10/2012) tinham o condão de definir os critérios objetivos para dosimetria das multas. Uma de suas mais importantes características inovadoras é a regulamentação objetiva para fixação da sanção, acabando por limitar a discricionariedade do Agente Fiscalizador e diminuindo consideravelmente a subjetividade pecuniária, de modo a resguardar, assim, os princípios constitucionais acima destacados, além daqueles necessariamente presentes nos litígios administrativos e judiciais, que são o contraditório e a ampla defesa.

A IN IBAMA 10/2012 também estabeleceu procedimentos que regem a imposição de sanções, regras de defesa, de recursos, competências, bem como esclarece, conforme já dito, a sistemática de aplicação das multas e as formas de conversão das penalidades.

Além disso, a nova regulamentação também prevê hipóteses atenuantes e agravantes, em que são levados em conta os antecedentes do infrator, a gravidade da infração e seus efeitos para o meio ambiente e para a saúde pública, além da reversibilidade dos danos causados, os meios empregados para sanar os danos, os horários de prática da infração, a participação de agentes ou financiamentos públicos, sem deixar de lado aspectos subjetivos como dolo e culpa.

Ao final, com base em todos esses critérios, o valor da sanção poderá ser majorado ou minorado – e até mesmo discutido – de forma clara e objetiva, pois os parâmetros se encontram expressamente indicados na norma.

Trata-se, portanto, de importante orientação normativa cujo propósito de sanar lacuna legal foi, ao que tudo indica, finalmente atendido. Vale ressaltar que se busca, em verdade, tornar a sistemática processual mais transparente e justa, de modo a se evitar excessos e imposição de sanções baseadas em critérios sem especificação de parâmetros claros e objetivos.

Ao mesmo tempo em que o suposto infrator terá a oportunidade de saber as razões que levaram à valoração da multa pecuniária imposta, garantindo-lhe maior segurança jurídica na relação jurídico processual, a autuação em si terá maior embasamento e robustez. E com isso as chances de se afastar a autuação (hipoteticamente lavrada por comprovada infração ambiental), sob a alegação de vício e/ou nulidade no processo administrativo por ausência de critérios objetivos na fixação/arbitramento da pena pecuniária, diminuem consideravelmente. A objetividade trazida pela Instrução Normativa, portanto, fatalmente representará maior segurança jurídica às partes envolvidas: ao suposto infrator e ao próprio Agente Fiscalizador.

.Por: Catarina Fugulin Pérez Alves e Victor Penitente Trevizan, advogados das áreas Ambiental e de Infraestrutura do escritório Peixoto e Cury Advogados – [email protected] e [email protected]

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