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22/02/2013 - 10:10

Uso do papel e arquivos digitais e abrangência da imunidade tributária

Com a era digital, o uso do arcaico papel está se tornando cada vez mais raro. Tal acontecimento é resultado do movimento tecnológico em que vive a sociedade. Ao analisar esse tema vem à tona a questão ambiental, pois com o uso cada vez mais corriqueiro dos materiais digitais, o papel esta cada vez mais em desuso, situação que evita a produção dos resíduos sólidos.

Meios acadêmicos de ensino, departamentos empresariais e até mesmo o judiciário de todo o país estão adotando medidas para abolir o uso do papel, sendo cabível a afirmativa de que com o passar das gerações o uso deste insumo se neutralizará, fazendo com as pessoas substituam-no pelo uso de arquivos digitais. Neste racíocino, faz-se jus refletir a respeito da imunidade tributária expressa no artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal do Brasil.

Tal dispositivo prevê a vedação de instituição impostos, ou seja, limita a competência tributária dos entes federativos, sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Parte da Doutrina entende que “a imunidade tem como meta a redução do custo do produto, favorecendo a veiculação de informações, do ensino, da educação e da cultura. Por isso, está destinada, em primeiro lugar, a beneficiar o consumidor que sofrerá, finalmente, pelo mecanismo dos preços, a transferência do encargo financeiro dos impostos incidentes sobre a produção e a comercialização do papel, do livro, dos jornais e periódicos” (BALEEIRO, Aliomar. In Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7ª Ed., Ed. Forense. P. 341).

Percebe-se que a intenção legislativa ao instituir tal vedação constitucional é tão somente facilitar o acesso à informação, educação e cultura. Logo, levando em consideração a intenção do legislador, é possível a interpretação extensiva deste dispositivo a fim de que os meios informativos, educacionais e culturais em alta na atualidade, ou seja, meios tecnológicos e digitais, também sejam abrangidos por esta imunidade. Ressalte-se que, seria retrógrado qualquer tipo de interpretação restritiva, desconsiderando a evolução social e tecnológica, prevendo-se até que com o passar dos anos a presença do papel será considerado instrumento do passado.

Porém, tal raciocínio não é aceito pelo Supremo Tribunal Federal, que é consideravelmente contrário à interpretação extensiva. Segundo a Suprema Corte, a interpretação do artigo 150, inciso VI, alínea “d” deverá ser feita de forma restritiva, podendo estender, exclusivamente, a materiais que se mostrem similares ao papel, abrangendo assim os filmes e papéis fotográficos (STF – AGRG-RE 504615 – 1ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJ 19.05.2011). No mesmo sentido o julgamento do AgRg –AI 663747 dispõe que tal imunidade é aplicável às operações com lista telefônicas. Assim, é perceptível a incoerência entre a intenção legislativa e o entendimento jurisprudencial no que tange à interpretação deste artigo legal, ocorren do até mesmo uma considerável discrepância ao estender tal imunidade à lista telefônica, quase extinta do meio social, e não aos livros digitais, tendência na atualidade.

Conclui-se que, a intenção legislativa é clara, pois se for levada em consideração a época de sua elaboração, a influência de arquivos digitais para o meio educacional, informativo e cultural seria irrelevante, período em que o uso do papel estava em alta. Porém, é necessária a coerência da Corte Suprema do País ao concordar que está ocorrendo a evolução tecnológica o que deverá trazer à tona a evolução dos entendimentos jurisprudenciais.

.Por: Artigo escrito pela estagiária de direito do escritório Fernando Quércia Advogados Associados, Sara Maria de Morais Holanda.

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