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27/02/2013 - 07:39

Os dois lados da moeda da garantia de emprego no período de experiência em favor da gestante

A empregada gestante, por força de garantia constitucional, preconizada pelo artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, tem garantias que desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a parturiente não será dispensada de forma arbitrária ou sem justa causa. Contudo, baila como novidade, a decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho – TST, datada de Novembro de 2012, qual alterou a redação do item III da Súmula 244, passando a entender doravante que a garantia constitucional em epígrafe tem validade integral; mesmo em contratos de trabalho por prazo determinado; tal qual o contrato de experiência.

A mudança do paradigma jurídico e pujante jurisprudência no TST, inexoravelmente descortina um avanço em face das garantias individuais e outorga a lactante uma sensação de segurança jurídica mais ampla. Contudo, noutro norte, sopesando a balança da isonomia em favor dos empregadores, a mudança traz contornos contraproducentes.

O ato da contratação se perfaz em um dispêndio de energias do empregador tendentes a encontrar determinada pessoa, que apresente o perfil adequado à empresa. Nesta esteira, se rebela adequado o contrato por prazo determinado, outorgando ao empregador a possibilidade de submeter o pretenso empregado a um período probatório, dito período de experiência; interregno em que ambas as partes da relação de emprego, binômio empregador e empregado, tem a oportunidade de se conhecerem mutuamente; o empregador compulsando se o empregado é apraz a suprir as suas expectativas e necessidades e o empregado de sopesar as reais condições de trabalho. Findo o período do contrato, havendo o decurso do tempo, ambas as partes, podem sem ônus optar por não dar segmento à contratação.

Opção vantajosa ao empregador, que ao compulsar neste lapso temporal que o pretenso funcionário não detém capacidade técnica laborativa suficiente a suprir as suas necessidades, pode dispensá-lo; contratando uma nova pessoa. Contudo a recente alteração retirou do empregador este instrumento de crivo e seleção, noutro norte favoreceu instituto resguardado por nossa Constituição Federal; a família.

Ao prolatar o decisum em voga, o TST minou o risco da lactante ser vitima de decisão arbitrária ou injusta por parte do empregador, conservando-a em seu emprego, viabilizando que esta possa manutenir com honra, lealdade e dignidade o recém-nascido. Destarte, quiçá, alguns empregadores não recepcionem a norma com júbilos, temerosos de contratrem mal e terem de contratar duas vezes, contudo não há como prever o porvir, devendo este assumir os riscos do negócio e não almejá-lo transferir ao polo mais fraco da relação empregatícia, atitude manifestamente ilegal.

Em que pese às rivalidades e opiniões paradoxais que permeiam o tema em deslinde, há de se convir que a mudança fora bem recebida, sendo notório que se trata de um avanço em favor das mulheres e uma quebra de paradigmas de nosso hodierno judiciário, qual diuturnamente labuta por fito precípuo de se amoldar a sociedade moderna.

. Por: Eliel Moraes , estagiário de direito do escritório Fernando Quércia Advogados Associados

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