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28/02/2013 - 09:25

A responsabilidade da instituição bancária por clonagem de cartão de crédito: saques e empréstimos em conta corrente

Certamente já nos deparamos com reportagens ou até mesmo relato de pessoas próximas, acerca da clonagem de cartão de crédito, saques e empréstimos indevidos, o que traz prejuízo às instituições bancárias e aos consumidores, titulares dos cartões.

Os estelionatários, no mais das vezes, como circulam nas mídias, praticam o chamado “fishing”: sem que haja contato físico com o cartão de crédito, furtam-se os dados eletrônicos do cartão que permitem sua utilização em compras pela internet. Os equipamentos utilizados são os chamados de “chupa-cabra”.

Neste cenário, tem-se o titular do cartão de crédito/débito como “consumidor” e a instituição bancária como “fornecedora de serviço”. A relação entre ambos é regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo.

A responsabilidade da instituição bancária é objetiva (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor), de modo que é seu dever zelar pela lisura e segurança nas transações, até porque mantém centrais de segurança, que são verdadeiros departamentos antifraudes.

Assim é que, se o Consumidor se deparar com uma situação fática semelhante a ora retratada, com o intuito de salvaguardar seus direitos, deve entrar de imediato em contato com a instituição bancária contestando os valores lançados na fatura de seu cartão de crédito ou em sua conta corrente, com pedido de estorno, além de lavrar Boletim de Ocorrência.

Se a instituição bancária, após o registro da ocorrência e apuração das informações prestadas (departamento antifraude), não promover o estorno e, se o consumidor está certo de que, efetivamente, não realizou as compras contestadas ou mesmo os saques e empréstimos, poderá ele ingressar com ação junto ao Poder Judiciário, em busca da tutela jurisdicional e indenização por perdas e danos.

No ponto, é dizer que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do julgamento da Apelação nº 0021483-03.2009.8.26.0348, da Comarca de Mauá, datado de 28 de Novembro de 2012, relator Dr. Pedro Ablas, já se manifestou a respeito do tema, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e a impossibilidade desse em fazer prova negativa, a justificar, dentre outros, a inversão do ônus da prova, verbis: “(...)

A relação entre o banco apelado e o apelante é de consumo, sendo pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência do consumidor.

Nesta seara, é de se observar que o apelante não tem como provar que não efetuou os saques e empréstimos que tidos por indevidos. Trata-se de fato negativo cuja prova é impossível, cabendo ao banco apelado a incumbência de comprovar que as movimentações apontadas na inicial foram efetivamente realizadas pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.

Caberia, portanto, ao apelado comprovar a contratação dos empréstimos mediante a apresentação dos contratos e, quanto aos saques, demonstrar que não houve falha em seu sistema, ou, ainda, que a senha foi obtida por terceiros por incúria de seu titular, o que não ocorreu no caso.

Assim, a justificativa do apelado de que as movimentações realizadas só podem ser efetivadas por quem esteja na posse do cartão magnético e senha pessoal não é suficiente para afastar a sua responsabilidade objetiva diante dos “inúmeros e notórios” casos de cartões clonados que evidenciam falha no sistema colocado à disposição dos consumidores. Ainda que a tecnologia atue em favor dos avanços de segurança, ela não é indecifrável.

(...)” (grifos nossos)

Claro, portanto, tratar-se a relação entre consumidor/titular do cartão de crédito e instituição bancária como sendo de consumo, com incidência do disposto no artigo 6º, incisos V e VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Registre-se aqui que a alegação de clonagem, saques e empréstimos não reconhecidos pelo titular deve ser precisa, clara e objetiva, eis que a instituição bancária poderá comprovar as movimentações e saques e, assim, provar que “não houve falha no sistema”.

Esse trabalho serve de alerta a todos os consumidores que fazem uso de cartão de crédito e débito, os quais devem se ater aos cuidados inerentes às transações e, diante de qualquer suspeita, informar o fato à instituição bancária, mantendo o protocolo da reclamação.

.Por: Dra. Carolina Scagliusa, Ozi, Venturini & Advogados Associados | www.oziventurini.com.br.

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