Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

02/03/2013 - 08:22

A dimensão trabalhista da recuperação de empresas

Um dos temas mais candentes e que mais revelam o caráter compromissório do direito do trabalho contemporâneo, que assume a responsabilidade de salvaguardar interesses econômicos e sociais, da empresa e dos empregados, é o da recuperação de empresas.

Regulados no Brasil pela Lei nº 11.101, de 2005, os temas da recuperação judicial e extrajudicial de empresas, bem como da falência, são centrais na economia e no ordenamento jurídico brasileiros na atualidade. A despeito de ser uma lei eminentemente de direito comercial, há muito de direito do trabalho e de impactos trabalhistas presentes nessa normatização.

Mas, afinal, quais são os principais pontos de contato entre essa lei e as normas justrabalhistas? Como ficam os créditos trabalhistas no caso de empresas sujeitas a um regime de recuperação judicial? Há uma maior efetividade do direito do trabalho nessas situações ou, ao contrário, ela dificulta a realização das garantias laborais?

Em momentos de crise econômica, o encerramento das atividades empresariais é o grande mal a ser evitado, pois significa menos tributos ao fisco, perda de emprego aos trabalhadores, desincentivo ao empresário, prejuízo de credores e problemas indiretos à sociedade. Por essas razões, o direito precisa prover os instrumentos para que essas dificuldades sejam superadas da forma menos onerosa possível.

Como estabelece o art. 47 da Lei 11.101, “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Ou seja, a finalidade da recuperação é, tanto quanto possível, manter a situação anterior à crise, garantindo o máximo dos interesses envolvidos. Os trabalhadores, sem dúvida, são centrais nesse tipo de processo.

Se por um lado, a referida lei manteve a preferência dos créditos trabalhistas, por outro, inovou, ao limitar esses créditos, conjugando-os a interesses sociais também relevantes nesse tipo de cenário de recuperação de uma empresa.

Nesse ponto, fica muito claro que os direitos individuais dos trabalhadores, nesse contexto excepcional, cedem lugar ao interesse social de continuidade das atividades empresariais, sem as quais sequer os postos de trabalho existem. A negociação coletiva, para reduzir benefícios, salários e modular jornadas de trabalho também é fundamental para o bom andamento desse processo de recuperação de empresas.

Outra regra importante, também consagrada pela Lei 11.101, é a manutenção da competência do juízo universal para a execução de dívidas trabalhistas. Assim, cabe à Justiça do Trabalho processar o feito até a liquidação, após o que deverá remeter à Justiça Comum o processo, habilitando o crédito junto com os demais credores.

Desse modo, é preciso celebrar o oitavo aniversário dessa importante lei que, a despeito do pouco tempo de vigência, já tem contribuído para equacionar, de modo equilibrado e justo, os diferentes interesses envolvidos nesse complexo processo transdisciplinar de recuperação de empresas.

.Por: Marcelo Costa Mascaro Nascimento*, advogado, diretor do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira