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09/03/2013 - 08:58

Mazelas (legais) da idade: o regime obrigatório da separação de bens


“As lições da infância
Desaprendidas na idade madura.
Já não quero palavras
Nem delas careço.
Tenho todos os elementos...
...Ao alcance do braço.
Todas as frutas
e consentimentos ...”

“Idade Madura”, de Carlos Drumond Andrade.

No Brasil a lei torna obrigatório o regime da separação de bens nos casamentos de pessoas com mais de 70 anos. Pasmem! Até 2010, a idade estabelecida pelo Código Civil era de 60 anos. A regra foi alterada em razão do aumento da expectativa de vida da população brasileira e ante a inegável constatação de que aos 60 anos, a maioria significativa das pessoas possui plena capacidade (e penso que o “direito”) de decidir sobre o regime patrimonial que pretende adotar. A alteração de faixa etária também ganha relevância num cenário de crescentes divórcios e novas uniões.

A norma que estabelece a separação obrigatória de bens nesta hipótese foi criada para combater as uniões provocadas apenas pelo interesse financeiro, conhecidas popularmente como “golpe do baú”, e resguardar o patrimônio do(s) envolvido(s), supostamente frágil e vulnerável aos 60 anos. Talvez nos idos de 1916, quando foi criada, a regra fizesse algum sentido, o que não acontece nos dias de hoje.

A imposição legal da separação obrigatória de bens ganha relevância nas hipóteses de sucessão.

O problema é que as pessoas esquecem-se – ou sequer consideram – que essa mesma imposição legal pode se estender às uniões estáveis constituídas nessa mesma fase da vida. Renomados doutrinadores debatem-se sobre o tema, cuja solução tende ao reconhecimento da necessidade de extensão da obrigatoriedade do regime da separação obrigatória de bens também para as uniões estáveis.

Some-se a isso o fato de que na atualidade muitos casais iniciam uma nova união já na maturidade e em grande parte dessas uniões os protocolos – dentre eles o casamento civil – são deixados de lado. Imagine uma união iniciada aos 50 anos. Muitos anos depois do início dessa união, já na sétima, oitava década da vida, um dos companheiros falece. Aqui começam as complicações.

Com o falecimento do companheiro septuagenário de um casal que não tenha oficializado a união, isto é, que tenha vivido em união estável, a priori, aberta a sucessão, o companheiro sobrevivente não participará da partilha de bens do falecido. Nessa hipótese, o companheiro sobrevivente terá que provar a existência da união estável e a época em que essa união se estabeleceu, prova essa que, por vezes, pode ser bastante complicada, dispendiosa e demorada, especialmente quando os herdeiros não reconhecem a existência e a legitimidade daquela união. Verdadeiras guerras entre herdeiros e companheiros se estabelecem no judiciário.

Considerando-se as dificuldades e surpresas que podem ocorrer, e se é a intenção dos companheiros protegerem-se reciprocamente na falta de um deles, faz-se prudente a adoção de algumas providências práticas. Declarar publicamente a existência da união estável, por meio de uma escritura pública, lavrada em cartório de notas. Elaborar um planejamento sucessório ou um testamento são possibilidades legais. Enfim são algumas formas (não absolutas) de assegurar que se respeite o desejo daquele que se foi relativamente àquilo que ele próprio construiu.

Ao menos nesse aspecto o poeta estava certo. Às vezes, nem mesmo a experiência acumulada ao longo de uma vida inteira é suficiente para garantir-lhe a realização dos desejos. Para isso, de nada adianta a (boa) intenção. Há que se ser efetivamente prático.

.Por: Fernanda C. Villa Gonzalez, sócia do escritório Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados.

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