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13/03/2013 - 08:14

Discussão judicial de dívida e a possibilidade de inscrição nos serviços de proteção ao crédito

Cadastros de devedores podem incluir nomes de pessoas envolvidas em processos judiciais.

A inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito representa na atualidade um dos principais temas em discussão no Judiciário Brasileiro. Daí porque note-se uma constante evolução e mutação jurisprudencial sobre o assunto. Este fenômeno é fruto do trabalho direto do STJ, o qual tem desempenhado um papel decisivo para suprir lacunas existentes no art. 43 do CDC, dispositivo este que regula o tema, bem como apresentar soluções às mais diversas questões envolvendo o assunto.

No julgamento recente do REsp 1148179 a Terceira Turma do STJ manifestou entendimento no sentido de que a existência de discussão judicial sobre o débito, por si só, não impede a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual, que questionou a inclusão, nos cadastros, dos consumidores que litigam em ações de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução comum, etc. Segundo a relatora ministra Nancy Andrighi, o caso discutido na Turma não trata de simples inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por indicação do credor, isto é, de informação obtida de fonte privada. Trata-se, na verdade, de inscrição decorrente da existência de processos judiciais, objeto de contrato firmado entre as câmaras de lojistas e a empresa estatal de processamento de dados, que repassa informações obtidas diretamente nos cartórios de distribuição, sem nenhuma intervenção do credor. Dessa forma, se as câmaras reproduzem fielmente o que consta no cartório de distribuição a respeito dos processos relativos a débitos de consumidores, não há como impedir que elas forneçam tais dados aos seus associados. Essas entidades devem responder apenas pelo serviço incorretamente prestado ou pela inscrição indevida.

Citando precedente da própria Terceira Turma (REsp 866.198), Nancy Andrighi disse que os dados sobre processos existentes nos cartórios distribuidores dos fóruns são informações públicas (salvo aquelas protegidas por sigilo judicial) e de acesso livre a qualquer interessado. Segundo ela impedir a inclusão desses dados, “equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados”.

Com isso, claramente o STJ reforça a função dos serviços de proteção ao crédito com instituições reguladoras do crédito ao consumo. Para o especialista em Direito do Consumidor, Dr. Brunno Pandori Giancoli, “ao contrário do que se imagina, a inserção dessas informações são importantes tanto para os fornecedores como também para os próprios consumidores. A existência de ações de cobrança e outras medidas similares são indícios de um processo de endividamento do consumidor”. Daí porque, diante do princípio do crédito consciente, o qual norteia todas as relações envolvendo concessão de crédito, cabe aos fornecedores tomar todas as medidas para evitar um agravamento da situação de endividamento do consumidor, valendo-se, portanto, de todas as informações públicas para estruturar a sua política de crédito.

.Por: Brunno Pandori Giancoli, Prof. de Direito Civil e Consumidor do Complexo Jurídico Damásio de Jesus e da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Consultor Jurídico do Viseu Advogados.

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