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19/03/2013 - 08:37

CVM edita instrução que altera as regras dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios

Em 06 de fevereiro de 2013, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução CVM nº 531, alterando a Instrução CVM nº 356/01 que regulamenta a constituição e o funcionamento dos Fundos de Investimento em Direito Creditórios (FIDC).

Através de tal Instrução, a CVM autorizou que o administrador acumule as funções de gestão e custódia dos FIDC, o que, até então, era proibido. Tal alteração foi considerada positiva pelo mercado, uma vez que visa o aperfeiçoamento das atividades de administração e custódia, além de representar uma redução de custos para o fundo, que precisava contratar entidades distintas para exercer cada função.

Tal cumulação de atividades é permitida desde que seja mantida a total segregação entre elas mitigando-se assim eventuais situações de conflito de interesses.

Além disso, a Instrução define claramente os controles das atividades de administração e de custódia, facilitando suas atuações e delimitando as atividades de cada um, tornando possível a sua segregação.

Adicionalmente, atribuiu ao custodiante a verificação de critérios de elegibilidade dos direitos creditórios elegíveis, verificação está feita a partir de informações que estejam sob o controle do custodiante, dos prestadores de serviços por ele contratados, ou que possam ser obtidas por meio de “esforços razoáveis” como, por exemplo, informações prestadas por serviços de proteção ao crédito.

A Instrução também manteve a previsão de que a cobrança e o recebimento de pagamentos devem ser feitos via conta de titularidade do fundo, inovando ao possibilitar a utilização de escrow account, visando a redução do risco de confusão dos fluxos financeiros relativos aos direitos creditórios cedidos ao fundo.

Foi também facultada a contratação, pelo FIDC, de agente de cobrança para cobrar e receber direitos creditórios inadimplidos.

De acordo com a CVM, a utilização de escrow account pelo agente de cobrança ou a utilização de mecanismos contratuais permitiria o efetivo controle e a segregação da arrecadação resultante dos esforços do agente de cobrança, de forma a permitir a percepção de uma taxa de sucesso, na medida em que não se misturariam, num primeiro momento, tais recursos com os demais créditos ordinariamente arrecadados pelo fundo.

Adicionalmente, a Instrução possibilitou a contratação, pelo custodiante, de prestadores de serviços para verificação de lastro dos direitos creditórios cedidos ao fundo e para a guarda da documentação correspondente. Ainda que as delegue, tais atividades, entretanto, permaneceram sob responsabilidade do custodiante.

A restrição de concentração da carteira em ativos de um mesmo devedor até o limite de 20% do patrimônio líquido do fundo foi mantido, mas excetuaram também as aplicações em títulos públicos federais, as operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais e as cotas de fundos que possuam como política de investimento a alocação exclusiva em tais títulos.

As alterações propostas esclareceram pontos obscuros da Instrução CVM 356/01, flexibilizando pontos importantes para redução de custos de estruturação dos fundos, mas mantendo a preocupação com mitigação de riscos de situações potenciais de conflito de interesse.

Os FIDC que já possuem registro de funcionamento têm até o dia 1º de fevereiro de 2014 para adaptarem-se a norma ou, caso desejem realizar oferta pública de cotas registrada ou dispensada de registro na CVM, devem se adaptar imediatamente.

.Por: Byung Soo Hong, Gabriel Figueira e Camilla Paivasão, respectivamente, sócio e associados do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão – Sociedade de Advogados (MHM).

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