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21/03/2013 - 09:04

Equívocos jurídicos prejudicam o fomento mercantil


Passados quase trinta anos da atividade de fomento mercantil no Brasil, seria no mínimo impróprio chamá-la de algo ainda novo ou pouco difundido, sobretudo por ser praticado quase que exclusivamente por empresas de pequeno porte, atendendo clientes de perfil semelhante, ou seja, o DNA predominante do vigoroso empreendedorismo nacional.

Isso porque a atividade em nosso país assumiu o papel que deveria ser dos bancos, em especial os estatais, que não conseguem capilarizar recursos para atender as micro e pequenas empresas.

Por conta disso, o sistema de factoring tem cerca de 6.300 empresas espalhadas pelo território nacional, sendo que somente no Estado de São Paulo, de acordo com a Junta Comercial (JUCESP), cerca de 200 novas empresas passaram a operar no setor em 2012.

Ainda com base em dados oficiais, o número de empreendimentos voltados ao fomento mercantil supera o de agências do Banco do Brasil, por exemplo, o que demonstra a enorme importância do segmento para a economia.

Sobre a modalidade contratual, há mais de uma dezena de obras jurídicas específicas, afora um sem número de outros autores clássicos que igualmente comentam sobre factoring em seus tratados.

Curiosamente, apesar disso tudo, ainda impera em nosso meio jurídico um desconhecimento generalizado acerca dos reais fundamentos deste setor, cuja maior fatia nada tem a ver com a prática de alguns maus empresários que se apropriam indevidamente da mesma denominação para desenvolver um sem número de negócios escusos.

A falta de uma legislação própria para esse mercado tem sido atenuada pelo amplo espectro de leis no qual a atividade se baliza perfeitamente no tocante a questões específicas relacionadas a títulos de crédito, inclusive no Código Civil.

Mesmo assim, o Tribunal de Justiça de São Paulo, recordista em decisões envolvendo demandas na área, ainda coloca à frente de tais legislações entendimentos doutrinários e jurisprudências, por vezes inaplicáveis e, em alguns casos, contrários ao ordenamento legal.

Exemplo gritante disso é o direito de regresso, garantia dada por quem entrega um título de crédito – seja pela via legalmente prevista do endosso, seja por intermédio da cessão civil –, que serve para assegurar a veracidade da obrigação e o seu respectivo pagamento, caso o devedor principal se torne inadimplente.

Como fundamento para a equivocada negativa a esse direito, alguns julgados apontam que o factoring, quando compra um determinado título de crédito, assume automaticamente o seu risco, enquanto em outros países onde ele também é praticado isto apenas ocorre mediante previsão em contrato.

Já aqui, ao determinar que a factoring não tem direito de ‘regressar’ contra o seu endossante, nega-se ao segmento a liberalidade contratual, ferindo com isso uma atividade baseada em recursos próprios; que não gera risco sistêmico tampouco afeta a moeda fiduciária e, além de tudo, é voltado a setores da economia onde os agentes bancários, mesmo os oficiais, não têm o mínimo interesse ou vontade política de investir.

E isto ocorre ao arrepio da Lei, pois todo o arcabouço legal aplicável permite, sem exceção, que se invoque o direito de regresso em detrimento das opiniões destoantes de teóricos, ainda acatadas por certos julgados igualmente surreais.

Diante de todo esse cenário, uma atividade inteira que contribui enormemente para a manutenção de milhares de micro e pequenas empresas Brasil afora se ressente não propriamente da falta de reconhecimento público ou benesses quaisquer, mas simplesmente da aplicação clara e imparcial da lei.

O saudoso ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Gomes de Barro, em julgamento exatamente sobre o direito de regresso no fomento mercantil, com grande propriedade dizia: “Devemos mais atenção às Leis, porque elas são a fonte primária do Direito. A doutrina - não se nega – tem relevante papel, porém, data vênia, até a mais respeitável opinião acadêmica não pode sobrepor à Lei.”

Eis aqui um pensamento altamente recomendável para a reflexão detida daqueles que, em nossa Justiça, insistem em colocar velhos paradigmas e teses preconceituosas acima até mesmo das evidências mais cristalinas.

.Por: Alexandre Fuchs das Neves, advogado e consultor jurídico do Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring do Estado de São Paulo (SINFAC-SP).

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