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29/03/2013 - 07:34

O Ovo de Páscoa da Importação: inconstitucionalidade de regra sobre PIS e COFINS

Nas semanas que antecedem a Páscoa já nos acostumamos a caminhar sob céus de ovos cuidadosamente embrulhados em papeis coloridos. Mas algo de curioso vem ocorrendo. As crianças cada vez menos dão importância ao chocolate. É o que tem dentro do ovo que chama a atenção delas: o brinquedo. As empresas de publicidade não demoraram a lançar campanhas como “Brinquedos, sim! Chocolates, tanto faz”, captando bem essa tendência.

É possível imaginar um dia, talvez, em que encontraremos os ovos escondidos dentro de um brinquedo, e será um dia triste. Mas enquanto esse dia não chega, o que sabemos é que a Páscoa é responsável por um movimento expressivo do mercado, e, consequentemente, da importação.

Difícil encontrar algum produto do nosso dia-a-dia que não possua, pelo menos em parte, alguma origem em outro país. Em 2012, o Brasil registrou coeficiente recorde de 21,6% de participação de bens importados no consumo doméstico, segundo dados da Confederação Nacional de Indústria, revelando a crescente importância da importação para a produção e para o consumo.

Nesse cenário, os importadores celebraram em 20/03/13 um presente de Páscoa antecipado. O STF concluiu o julgamento do RE 559937, decidindo, à unanimidade, pela inconstitucionalidade da inclusão de ICMS, além do PIS e da COFINS, na base de cálculo do PIS e COFINS incidentes na importação de bens e mercadorias.

A decisão encerra uma discussão que teve início em 2004. A lei que instituiu a cobrança de PIS e COFINS sobre as importações desafiava o aspecto quantitativo de incidência delimitado pela Constituição Federal, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a importação, nele incluindo o valor da mercadoria, do frete e do seguro.

Com a decisão do STF, a Receita Federal deixará de exigir a inclusão na base de cálculo dessas contribuições o valor correspondente ao ICMS, o PIS e a COFINS, representando uma redução estimada de 2% a 3% no custo final da importação.

É importante ressaltar que, após o julgamento, a Fazenda Nacional pleiteou a modulação dos efeitos do julgamento, pretendendo que a decisão não afete os créditos relativos aos últimos 5 (cinco) anos - estimados em torno de R$ 34 bilhões –, sob o argumento de que a restituição representaria danos ao erário.

O STF, entretanto, decidiu que eventual efeito modulatório só poderá ocorrer com base em avaliação de dados concretos sobre os valores envolvidos, o que somente será apreciado na análise de eventuais embargos de declaração a serem opostos pela União.

Desta forma, para que se mantenham competitivas, é importante que as empresas alinhem suas operações a essa nova orientação, evitando pagamentos indevidos.

Mais do que isso, as empresas podem garantir maior eficiência fiscal a suas operações mediante a gestão estratégica dos seus direitos e obrigações. Caso o STF venha a conceder efeitos modulatórios à decisão, por exemplo, serão as empresas com visão prospectiva, que tenham ajuizado ação antes do julgamento do RE 559937, que poderão pleitear a restituição de seus créditos.

.Por: Diego Alano Bork, Advogado da Pactum Consultoria Empresarial | Diego.pec

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