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02/04/2013 - 08:00

O Denominado “Contrato de Namoro”

Esse tema, embora já tenha causado muita discussão, ainda é muito polêmico.

A cada dia, mais casais têm procurado formalizar um contrato que moldure sua relação de namoro, com o único propósito de obstar a configuração da união estável.

As pessoas que pretendem firmar o instrumento visam afastar a comunicabilidade do patrimônio e o pagamento de pensão alimentícia ao companheiro, deixando claro o teor da relação, evitando problemas no futuro, caso haja o desenlace.

Ressalte-se que o reconhecimento da união estável geraria efeitos jurídicos, tais como direito aos alimentos, a partilha de bens, à herança, entre outros.

Isto porque, o namoro sofreu grandes mudanças ao longo da história.

Antigamente, o namoro era o primeiro passo para o casamento, ou seja, era a preparação para a assunção da vida a dois, com o propósito de constituição de família.

Atualmente, este conceito tem mudado bastante. As pessoas, com o passar do tempo, têm adotado o namoro como um status específico.

É bem comum que o casal de namorados durma com frequência um na casa do outro, seja durante a semana, seja nos finais de semana, principalmente quando a residência de um é próxima à do outro. Além disso, nos atuais namoros, os parceiros mantém roupas um na casa do outro, produtos de higiene pessoal; molham as plantas do outro ou alimentam seus animais de estimação, gerando grande participação na vida de seu companheiro.

Hodiernamente, muitos casais passam a vida inteira namorando, sem que haja o propósito de constituir família.

E é aí que surge o contrato de namoro.

Tal porque os relacionamentos chamados de “namoro”, nos dias atuais, têm bastante similaridade com a união estável.

Todavia, na união estável, as partes visam a constituição de família.

A propósito, importante mencionar que a união estável foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §4º, como entidade familiar, caracterizada pelo propósito de vida em comum entre os companheiros, que se unem em uma relação pública, contínua e duradoura, para formar uma família, vivendo ou não sob o mesmo teto e dispensando o vínculo matrimonial.

Ainda, dispõe o artigo 1º da Lei nº 9.278/96:

“É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

De observar que a lei diz expressamente que, para a caracterização da união estável, as partes devem objetivar a constituição de família.

Atualmente, os namoros modernos são muito parecidos com a união estável e com o próprio casamento. Porém, na união estável e no casamento há direitos e obrigações entre as pessoas, enquanto o namoro limita-se apenas a vida social, não refletindo no universo jurídico.

Portanto, o contrato de namoro serve para delimitar e especificar certas condições, mormente que as partes estão cientes de que possuem envolvimento amoroso e/ou afetivo, que se esgota nisso, não havendo interesse ou vontade de constituir família, com consequências pessoais e patrimoniais inerentes a união estável.

Porém, a Lei Civil de 2002 manteve a sistemática da Lei de 1996, ao não adotar critérios objetivos para o reconhecimento da união, conforme preconiza o artigo 1723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família”.

O que se quer dizer é que, o reconhecimento da união estável dependerá de cada caso, já que, como se pode observar, a lei não adotou critérios objetivos, dependerá das provas para seu reconhecimento.

Importante consignar que o contrato de namoro não tem previsão legal, mas tem eficácia como meio de prova, delimitando a característica do relacionamento. Entretanto, os fatos da vida podem se sobrepor ao mesmo.

Contudo, quando há contrato firmado entre as partes, tal como o contrato de namoro, onde se especifica o tipo de relacionamento, bem assim a ausência do ânimo de constituir família, se torna muito mais fácil a resolução do relacionamento, já que as partes decidiram previamente, de forma espontânea, o que escolheram para si, quando do término do relacionamento.

Denota-se que o contrato de namoro é bem recebido para disciplinar a explícita intenção das partes, a divisão patrimonial do casal ou mesmo renunciar expressamente os direitos aos alimentos do companheiro. Isto é, como a união estável é um “fato jurídico”, ou seja, decorre do acontecimento, se houver o seu reconhecimento, o contrato regerá o suposto regime de bens escolhido entre as partes.

Em São Paulo, o Tribunal de Justiça, no Recurso de Apelação, processo nº 554.280-4/7-00, de relatoria do Ilustre Desembargador Carlos Grava Brazil, onde uma das partes requereu da outra o reconhecimento da alegada união estável havida entre ambos, para fins de direito à partilha de bens e alimentos, foi considerado o contrato de namoro, já que as partes firmaram instrumento, no qual foi estipulado que a relação seria “namoro” e suas cláusulas não revelaram ânimo de constituir família, afastando o reconhecimento da união estável e dos alimentos. Neste julgado, as partes mantiveram relacionamento por longos 4 (quatro) anos e ainda tiveram um filho. Assim, de observar que o contrato de namoro firmado entre as partes bem serviu de prova e pesou no julgamento, tanto de primeira instância, quanto de segunda instância.

O Ilustre Doutrinador Paulo Lôbo, in Famílias, 2ª edição, São Paulo – Saraiva: 2009, p. 153/156, fez a distinção de namoro e união estável: “(...)

A noção de convivência duradoura é imprescindível, tendo em vista que a união estável é uma relação jurídica derivada de um estado de fato more uxório, que nela tem sua principal referência.

Mas há de ser ponderado o tênue equilíbrio entre namoro e a união estável, pois aquele que resulta inteiramente do ambiente de liberdade, que a Constituição protege, inclusive da incidência de normas jurídicas, permanecendo no muno dos fatos.

Namorar não cria direitos e deveres (...)”

Sendo assim, evidentemente que o namoro se diferencia da união estável

E, desta forma, considerando que o namoro não gera direitos e obrigações, nada melhor do que documentar qual o relacionamento vivido entre as partes faticamente, no caso “namoro”, convencionando a incomunicabilidade dos bens, bem assim que as partes mutuamente renunciam os alimentos entre si, para o fim de, na eventualidade do fim do relacionamento, servir como prova no sentido de que os namorados não tinham a intenção de constituir família.

Com isso, as partes estarão declarando a vontade de que não tinham a intenção de constituição familiar e acabam por proteger seu patrimônio.

De outra banda, muitos juristas entendem que o contrato de namoro é ineficaz, quando o relacionamento evidencia os requisitos autorizadores da união estável, já que nenhuma avença particular tem o condão de afastar os ditames da lei.

Porém, ainda que um contrato particular não possa prevalecer sobre a lei, se o contrato de namoro foi pactuado livremente entre as partes, estabelecendo a natureza jurídica do relacionamento vivido, seja ele qual for, bem assim a incomunicabilidade dos bens dos namorados, a vontade das partes deve prevalecer.

.Por: Dra. Priscilla Y. R. de Camargo Godoy, Advogada do escritório Ozi, Venturini & Advogados Associados |[email protected] [www.oziventurini.com.br ].

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