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02/04/2013 - 08:05

Uma condenação criminal

Não condenar o culpado de um homicídio gera uma indignação popular profunda. O povo quer e anseia por justiça. Lotava as praças das fogueiras na idade média, lincha, protesta e, não raro, leva a mídia e os julgadores a um beco sem saída. Indícios e circunstâncias, tecnicamente insuficientes para uma condenação criminal, transformam-se em evidências gritantes de materialidade, autoria e culpa inescusável.

Feita a justiça, a turba justiçeira volta para casa, satisfeita por ter compensado seus sofrimentos, impostos por uma sociedade injusta, por um estado opressor etc.

Já a condenação injusta só causa a mais profunda das agonias ao injustiçado. O povo não se incomoda nem um pouco com aquele cidadão, reto como os demais, insolitamente acusado de um estupro, de um homicídio, latrocínio etc. São raríssimas as pessoas virtuosas que conseguem por-se no lugar de outro e padecer de seus mesmos sofrimentos. As chagas do condenado injustamente e que teve sua vida coarctada por promotores implacáveis, membros do júri conduzidos pela paixão e juízes adstritos passivamente ao que podem - e, muitas vezes, querem - ver nos autos, são um sofrimento piorado pela solidão.

Muitas vezes, não são acreditados nem pelos familiares mais próximos, nem mesmo pelo amante com o qual renderam-se profundas juras.Morrem, como diziam os árabes, com o coração opresso. Jamais conseguirão entender o papel que vieram cumprir neste miserável planeta.

"J'accuse", pela pena naturalista do grande Émile Zolá (ao que dizem alguns, baseado num rascunho de nosso grande Rui Barbosa), em defesa do capitão Dreyfus, é um exemplo clássico. Mas o fenômeno não é assim tão excepcional. Dos condenados até hoje a morte nos EUA constatou-se posteriormente que cerca de 70 não eram culpados. Nenhum sino dobrou por eles.

A injustiça genérica ainda é mais disseminada. Desde nossos tempos tenros, somos vítimas da injustiça e da incompreensão dos pais, avós, tios, irmãos mais velhos, professores etc. Muitas lágrimas foram derramadas no recôndito do quartos de adolescentes pisoteados por inverdades. Por isso o crucificado deixou o verbo, pela única vez, e atacou fisicamente, no grande templo de Israel, os fariseus, falsos e hipócritas acusadores; que lhe deram o troco na mesma semana. Enquanto Pilatos, tibiamente, procurava convencer a turba ensandecida de que aquele homem não merecia a morte, os fariseus distribuíam dinheiro entre os membros daquele imenso e rústico júri para impor o suplício àquele que pretendia redimir a humanidade. Venceram, e, na solidão, Ele apena s se limitou a pedir ao Pai que dele afastasse o cálice da amargura, das dores lancinantes e do sentimento incomensurável da injustiça.

Por essa razão me tornei advogado, infelizmente em grande parte fora das lides criminais ao longo de quarenta anos, por vicissitudes pessoais. Não conheço Gil Rugai, nunca tive nenhuma relação com seus ilustres advogados, o que me leva a digitar as palavras que seguem como minhas modestas reflexões sobre o direito. O resultado, em julgamento no tribunal popular, foi de 4 a 3. Um único voto inverteria o resultado. Até aí, estranho, elemento de dúvida não invocável para a absolvição, mas fato merecedor de considerações. É que esses votos resultaram do quesito final, se o réu era culpado ou inocente. Acontece que o quesito anterior indagou se Gil Rugai havia efetuado os disparos contra as vítimas. Foram colhidos apenas cinco votos e, constatado o resultado, dispensada a colheita dos demais, posto que considerados despiciendos, uma vez que não alterariam o resultado (segundo divulgado pela imprensa, não vimos os autos).

Porém, o princípio do respeito à forma (não ao formalismo que deforma) impunha a colheita dos demais votos. Isso porque, ao enfrentar o quesito subsequente, se a mesma votação (4x3), estivesse a impregnar a consciência dos jurados na resposta ao último quesito, pelo menos um deles poderia sentir uma exacerbação de dúvida já eventualmente incomodante. E, como dito, um único voto inverteria o resultado. O erro formal só pode ser desprezado no processo quando irrelevante e não prejudicial ("pas de nullité sans grief"). Neste caso, foi decisivo, causa eficiente para declaração de sua nulidade e submissão do réu a novo júri.

.Por: Amadeu Garrido, advogado da Garrido de Paula Advocacia.

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