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06/04/2013 - 09:13

As inovações trazidas pela Lei Carolina Dieckmann

A lei 12.797/2012, sancionada no final do ano de 2012 e que ficou nacionalmente conhecida como Lei Carolina Dieckmann, após a polêmica envolvendo fotos íntimas da atriz que foram divulgadas por hackers na internet, acaba de entrar em vigor no dia 02 de abril de 2013.

Referida lei, pela primeira vez no direito brasileiro, dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, permitindo a responsabilização penal dos infratores, vez que até então o Código Penal não possuía artigos que tratassem especificamente de crimes eletrônicos.

Foram acrescentados ao Código Penal, por meio da lei em questão, os artigos 154-A e 154-B, e foram alterados os artigos 266 e 298.

O artigo 154-A tipifica o crime de invasão de dispositivo informático, seja este conectado ou não à rede de computadores, através de violação de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular do dispositivo.

A pena prevista para a conduta trazida no caput, bem como para quem comercializa dispositivo ou programa cuja finalidade seja permitir a prática de referida conduta é de 3 meses a 1 ano de detenção e multa. Ademais, se da invasão resultar prejuízo econômico a pena pode ser aumentada de 1/6 a 1/3.

No caso de invasão para obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais ou informações sigilosas a pena é mais grave: de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de reclusão, além de multa, isso caso a conduta não constitua crime mais grave.

A lei prevê também outras causas específicas de aumento de pena, como, por exemplo, se o crime for praticado com Presidente da República, governadores, prefeitos, entre outros previstos no rol taxativo do §5º.

O artigo 154-B estabelece que a ação penal para as condutas trazidas pelo artigo anterior somente se procede mediante representação do ofendido, qual seja, daquele que teve seu dispositivo violado, salvo se o crime for cometido contra a administração direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou ainda contra empresas concessionárias de serviços públicos. Nesses casos específicos a ação penal será pública incondicionada.

Ao artigo 266 do Código Penal foram acrescentados dois parágrafos, o primeiro para acrescentar ao tipo penal já existente a interrupção de serviço telemático ou informação de utilidade pública e o segundo prevendo a aplicação de pena em dobro se o crime for cometido por ocasião de calamidade pública.

A última alteração trazida pela lei que passa a vigorar é a inserção do parágrafo único no artigo 298 do Código Penal, que equipara a documento particular o cartão de crédito ou débito para fins de tipificação do crime de falsificação de documento particular.

Embora ainda haja aspectos que precisam analisados ser pela doutrina e também pela jurisprudência que se firmará, o diploma em questão certamente traz inovações necessárias levando em consideração todo o aparato tecnológico que cada vez mais faz parte de nossas atividades diárias.

.Artigo escrito pela advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados, Roberta Raphaelli Pioli.

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