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10/04/2013 - 08:09

Prevenção à lavagem de dinheiro: nós não inventamos a roda...

A Lei da lavagem de dinheiro (nº 9.613/1998) determina quais são os setores, atividades e pessoas sujeitas ao cumprimento de seus dispositivos, assim como as sanções e penalidades às quais estão submetidas. Os órgãos reguladores (Banco Central, CVM, COAF, Previc, Susep e Cofeci) vêm, desde então, editando normas que regulamentam a referida legislação, a exemplo da Circular 3.461/2009, normativo que concentra as disposições preventivas emanadas pelo Banco Central.

Em 9 de julho de 2012 foi sancionada a Lei 12.683, que estabeleceu importantíssimas alterações à lei 9.613/1998. A partir dessa nova lei, o rol taxativo de crimes antecedentes à lavagem de dinheiro foi excluído, passando qualquer infração penal que produza ativos ilícitos a ser crime antecedente. Dessa maneira, o Brasil passou de detentor de lei de lavagem de dinheiro de 2ª para 3ª geração, alinhando-se a países como Estados Unidos, Bélgica, França, Itália, México e Suíça.

Porém, a mais polêmica alteração deve-se à inclusão de mais setores e atividades sujeitas à lei, além das pessoas físicas, agora também alcançadas pela lei. Logo, forma-se um grupo bastante heterogêneo de pessoas sujeitas, com obrigações similares determinadas pelos normativos específicos dos órgãos que as regulam. As principais demandas da lei são a identificação dos clientes, manutenção dos cadastros atualizados, registros das operações e comunicação das operações e situações suspeitas às autoridades competentes.

Pois bem, fica evidente a necessidade de adaptação dos vários setores e atividades aos mecanismos de controle da lei. É um processo já consolidado no mercado financeiro, entretanto, ainda incipiente em outros setores. Para esses, são necessárias providências de ordem administrativa e operacional, implantação de políticas de conformidade, controles e riscos legais e reputacionais inerentes à sua atividade.

A esse respeito, deve ser observado o princípio da proporcionalidade na adoção dos parâmetros acima, compatibilizando-os com o porte e volume de operações da instituição. Ainda assim, os desafios podem ser enormes e, em alguns casos, de difícil execução pela natureza da atividade desenvolvida. É o caso dos advogados, consultores, contadores e auditores, dentre outros, que, agora também sujeitos à lei, necessitam de parâmetros compatíveis com os pré-requisitos para o exercício da profissão, a exemplo da questão do sigilo profissional, que inibiria, em alguns casos, a comunicação de operações suspeitas, por parte desses profissionais.

Além da edição recente das Resoluções Coaf 21, 22, 23, 24 e 25/2013, específicas para regulamentar factorings, sorteios e loterias, comércio de joias, pedras e metais preciosos, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência e comércio e intermediação de bens de luxo ou de alto valor, respectivamente, o Banco Central publicou as circulares 3.653 e 3.654, em 27 de março de 2013, que adaptam as normas aplicáveis às instituições financeiras brasileiras e promovem alterações e inserções, dentre as quais a obrigatoriedade de comunicação prévia do cliente à instituição financeira com um dia útil de antecedência para saques em espécie de valor igual ou superior a R$ 100 mil. No mercado de câmbio, também foi incluída a mesma obrigação no caso das transferências ao exterior, a título de doação, de valor superior ao equivalente a R$ 100 mil.

Felizmente, fecha-se mais um cerco, pois a falta de fiscalização nas atividades das ONGs e instituições religiosas permitia o envio de um volume enorme de recursos ao exterior a título de doações a pares e associados lá localizados. Obviamente, essa disposição tem em seu foco aquelas organizações com desvio de finalidade. Dessa maneira, as autoridades atribuem à esfera privada e à sociedade de modo geral parte do encargo pelo combate às organizações criminosas, através da repressão do crime acessório - a lavagem do dinheiro - que habilita os recursos a ingressarem no sistema econômico como se fossem legais.

Os diversos setores do sistema econômico passam a atuar como “agentes” dos órgãos reguladores e fiscalizadores. Porém, há que haver equilíbrio entre as possibilidades do setor privado e as exigências das autoridades, além de complacência com as pessoas físicas sujeitas à lei.

Por outro lado, é essencial que as autoridades não negligenciem um papel ainda não cumprido a contento muito importante na luta contra o crime da lavagem de dinheiro. É necessário que a aplicação das leis aos criminosos e infratores seja testemunhada por aqueles a quem é imputada a corresponsabilidade na prevenção e combate ao crime da lavagem de dinheiro. Deve ser dado conhecimento à sociedade dos indicativos da eficiência no cumprimento da lei, para amenizar a sensação de impunidade presente no consciente coletivo.

Por último, e para justificar o título deste artigo, todas as recentes alterações, a nova regulamentação, os novos setores obrigados, nada disso foi criação nossa. O Brasil já estava compromissado com essas providências há muito tempo, quando da promulgação de várias e importantes convenções internacionais e também por sua adesão às 40 recomendações do GAFI (Grupo de Ação Financeira), padrão mundial de políticas preventivas da lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo e considerado o passaporte de inserção dos países na movimentação global de capitais de origem financeira e comercial lícita. Ainda que não tenhamos inventado a roda, o benefício das ações preventivas e repressivas ao crime reverte em favor de toda a sociedade. Portanto, façamos a nossa parte. É por uma boa causa.

.Por: Maria Balbina Martins de Rizzo, executiva do mercado financeiro e consultora em compliance, com MBA em Comércio Internacional (FIA/USP), é autora do livro “Prevenção à Lavagem de Dinheiro nas Instituições do Mercado Financeiro” (Trevisan Editora).

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