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16/04/2013 - 08:08

Deficiente auditivo também tem necessidades especiais

Para adentrarmos na explanação aqui pretendida é necessário, primeiramente, expor a definição de deficiente auditivo contida no Decreto 3.298/99 que foi alterado pelo Decreto 5.296/04, o qual determina especificamente quando as pessoas são consideradas portadoras de necessidades especiais, definindo as diferentes categorias de deficiências, e, em especial, no seu artigo 4º, inciso II, dizendo que “deficiência auditiva é a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, auferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ.” Desta forma, fica claro que a pessoa que possui perda auditiva que se enquadre na definição legal, é considerada deficiente auditiva.

Mesmo constando expressamente das definições de deficiência, a auditiva ainda é uma deficiência incógnita e, até mesmo, preterida com relação às demais. Um bom exemplo, que aqui vamos nos ater, é a exclusão do deficiente auditivo, da isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – Lei 8.989/95, que concede às pessoas portadoras de deficiência, isenção no pagamento do IPI quando da aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão.

Em seu artigo 1º, inciso IV, a Lei 8.989/95 dispõe que a isenção abrange as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, excluindo, expressamente, os portadores de deficiência auditiva. E tal exclusão, até hoje, ainda permanece vigente, mesmo com o crescente número de deficientes auditivos em nosso país. Em junho de 2012, o Brasil possuía, aproximadamente, 6 milhões de pessoas com deficiência auditiva. Tal número é consideravelmente vasto para que esta deficiência, ainda hoje, seja tão ignorada ou desprezada.

Mesmo com a vigência da Lei sendo de 1995, somente em 2007 houve uma manifestação realmente válida, pedindo a correção de tal “discriminação” legal, através do Projeto de Lei 646/2007, de autoria do então Senador Marcelo Crivella, que, até hoje, encontra-se sem aprovação. Pela consulta ao trâmite do projeto, podemos verificar que não há movimentação do mesmo desde maio de 2010. Um total descaso dos nossos legisladores com a população portadora de deficiência auditiva.

A deficiência auditiva traz para o cidadão as mesmas dificuldades que qualquer outro deficiente enfrenta. A inclusão e integração do deficiente auditivo a sociedade é deveras penosa, e, muitas vezes, não é feliz, pois, as barreiras a serem enfrentadas são muitas e imensas, levando o deficiente a desistir.

A exclusão e a discriminação não podem partir da Lei, afinal, a sociedade já se encarregada de tal ato. Qual a justificativa para que o deficiente auditivo não tenha, perante a Lei, a mesma proteção e os mesmos benefícios dos demais deficientes?

Se o objetivo da nossa Nação é promover o bem, sem preconceito ou discriminação, protegendo os mais fracos e os que possuem necessidades especiais, não há justificativa plausível para que os deficientes auditivos sejam excluídos dos benefícios legais. Assim, a busca pela “igualdade entre os desiguais” deve ser uma constante.

Muitos dos deficientes auditivos vêm se valendo do Poder Judiciário para terem acesso aos direitos que são garantidos aos portadores de necessidades especiais, como por exemplo, a aprovação em concursos públicos através das cotas destinadas aos portadores de deficiências. Assim é o caso da Apelação nº 0016626-65.2010.4.01.3400 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, julgada pela Quinta Turma em 05 de Dezembro de 2012, com a seguinte ementa: “Constitucional. Administrativo. Mandado De Segurança. Concurso Público. Surdez Unilateral. Deficiência Auditiva Caracterizada. Concorrência Às Vagas Reservadas Aos Portadores De Deficiência Física. Possibilidade. Segurança Concedida. Preliminar De Intempestividade. Rejeitada.”

Na esteira de decisões tais como a aqui apresentada, podem os deficientes auditivos que tem a necessidade de obter a isenção do IPI para adquirir um veículo, recorrer ao Poder Judiciário, buscando assim, obter a tutela pela igualdade preconizada em nossa Constituição Federal, e, mais, minorar a velada discriminação que hoje vigora.

.Artigo escrito pela advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados, Carla Aparecida Nascimento.

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