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30/04/2013 - 09:04

Desonerar é bom, simplificar é melhor

As recentes medidas provisórias que tratam dos encargos sobre as folhas de salários no Brasil foram recebidas com cautela pelo setor de engenharia industrial do país. O segmento movimenta por ano cerca de 38 bilhões de dólares em projetos de grande empreendimentos, obras construção civil, montagem industrial e serviços de manutenção de instalações fabris, plataformas e refinarias de petróleo, portos e instalações mineração e siderurgia, geração e transmissão de energia elétrica, e gera quase 450 mil empregos, mas seu desempenho poderia ser substancialmente melhorado com a redução dos encargos.

Os tributos representam um custo muito expressivo para as empresas e, em princípio, o passo dado pelo governo com as MPs 601/2012 e 612/2013 parece indicar um sinal positivo para desonerar o setor e liberar as empresas de uma das principais amarras que emperram sua competitividade. No entanto, como o novo modelo de tributação prevê o cálculo pelo faturamento mensal de cada empresa, ainda não foi possível contabilizar o impacto real das mudanças sobre as folhas de pagamento. Pelo texto das medidas, as empresas vão substituir o pagamento de encargos correspondentes a 20% sobre a folha de salários de todos os serviços por alíquota de 2% sobre o faturamento bruto.

Vale abrir um parêntese para lembrar o histórico das duas medidas provisórias, uma vez que elas são complementares. A medida 601, de dezembro de 2012, alterou a lei 12.546/2011, estendendo para mais setores o regime de contribuição substitutiva. Entre os beneficiários, as empresas de construção civil com atividades enquadradas nos grupos 412 (construção de edifícios, comerciais, industriais etc) 432 e 433 (serviços especializados da construção civil, incluindo instalações elétricas, hidráulicas etc) 439 (serviços especializados que se aplicam a diferentes tipos de construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Aprovada em abril de 2013, a MP 612 ampliou ainda mais a lista dos setores contemplados, incluindo também empresas de construção de obras de infraestrutura (construção de rodovias e ferrovias, obras para distribuição e geração de energia elétrica, redes de transporte por dutos, gasodutos, minerodutos etc) empresas de engenharia e arquitetura (entre estas as de consultoria e de projetos), empresas de manutenção e instalação de máquinas e equipamentos, entre setores. Trouxe ainda algumas regras de transição para as empresas da construção civil. Ficou definido, por exemplo, que o regime de contribuição substitutivo (para as empresas referidas pela MP 601) só vale para obras iniciadas a partir de 1º de abril de 2013.

As empresas de engenharia industrial atuam em diferentes fases do processo de construção das instalações, ora apenas no projeto, ora na fase de construção e montagem, e muitas vezes no sistema EPC (Engineering, Procurement & Construction), que reúne em um único contrato todas as fases de um empreendimento, do projeto básico até a manutenção, incluindo o fornecimento de equipamentos e componentes. São diferentes arranjos contratuais, com incidências específicas dos tributos, mês após mês, portanto com grande variação das contribuições patronais sobre as folhas.

Ainda não é possível dizer que o setor de engenharia industrial ganhou uma redução dos encargos, porque cada tipo de empreendimento poderá sofrer elevações ou redução de tributos, conforme sua estrutura de custos e arranjo de contratação. Uma obra com muitas subcontratações de equipes especializadas - situação comum na construção contemporânea - poderá sofrer mais tributos do que outra obra que trabalhe com mão de obra própria.

O caminho mais adequado para o setor de engenharia industrial, e para todos os setores da economia, é a simplificação das obrigações tributárias e - de fato - a redução da carga tributária. Hoje, além do alto custo dos tributos em si, as empresas também gastam muito dinheiro apenas para administrar as obrigações. A simplificação do processo já traria grandes ganhos para todas as empresas, além da geração de milhares de novos empregos em todo o país. Ganham as empresas, ganham os trabalhadores.

O conceito de substituir a tributação sobre a folha de pagamento pela ideia da tributação direta sobre o faturamento - como prevêem as MPs 601 e 612 - traz essa possibilidade de simplificação. Resta saber se essas medidas terão permanência e, ainda, se o mesmo conceito poderá ser estendido a outros tributos. Esperamos que sim.

. Por: Daniel Esteves, advogado e coordenador da Comissão de Assuntos Jurídicos da ABEMI – Associação Brasileira de Engenharia Industrial. e Rodrigo Marinho, sócio do Porto Advogados e consultor jurídico da ABEMI.

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