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10/05/2013 - 08:35

Recuperação judicial: interpretando números

Há alguns dias, sábado, 27 de abril, para ser mais preciso, “O Estado de São Paulo”, o popular “Estadão”, publicou interessante matéria sobre o aumento considerável de pedidos de Recuperação Judicial .

Segundo informado pela Serasa Experian, o número de pedidos de Recuperação Judicial no primeiro semestre de 2013 chegou a 247, quantitativo recorde desde a criação da atual lei regulamentadora da crise empresarial (Lei nº 11.101/2005).

Ouso, porém, discordar das conclusões exaradas na matéria e aproveito a coluna de hoje para externar os motivos.

Na matéria, analisando-se esse número de pedidos, conclui-se que essa situação “levanta dúvidas sobre a velocidade de retomada da economia brasileira em 2013”. O aumento de pedidos, portanto, é associado, ali, à crise econômica mundial de modo que os seus efeitos (pequenos em comparação ao resto do mundo) ainda estariam sendo sentidos.

Essa a conclusão que discordo.

Acredito que existem inúmeros outros fatores que foram inobservados nesse processo conclusivo. Vejamos.

A lei regulamentadora da crise empresarial (Lei nº 11.101/2005) é relativamente nova. São apenas 08 (oito) anos desde sua criação. Coincidentemente, ou não, tal lei nasceu concomitantemente à ascensão da economia nacional.

Antes dela, por mais que existisse um instituto parecido (sequer digo similar), a concordata, a insegurança econômica não auferia boas perspectivas aos empresários que vivenciassem crises internas na exploração da atividade econômica escolhida.

A ideia consolidada no âmago do empresariado brasileiro, naquele período, era assim resumida: crise na exploração da atividade econômica? Só há alternativa única, “fechar as portas”.

Isso porque a simples iniciativa de explorar uma atividade econômica já não era, naquele momento, tão atrativa (inflação, baixos incentivos, baixa taxa de consumo, etc). Quando essa exploração enfrentava uma crise, então, o empresário desistia, vez por todas, daquele sonho.

Sobreveio, então, os ventos límpidos do avanço econômico nacional. Estabilizou-se a inflação, grande vilã do empresariado brasileiro, permitindo a economia desenvolver-se livremente, a ponto do Brasil figurar, atualmente, entre as 08 (dizem até que, após a recente crise mundial, entre as 05) maiores economias internacionais.

A exploração das atividades econômicas, há pouco tempo, no Brasil, nada atrativa, se transmutou na maior fonte de riquezas da atual sociedade. Todos querem explorá-las e ninguém quer deixar de explorá-las.

Todavia, não são todos que conseguem se manter nessa exploração, pois se trata, cada vez mais, de tarefa complexa e exaustiva. Porém, é bom que se registre, não se trata, em razão de tal complexidade, de demérito não conseguir se manter nessa exploração. As crises empresariais são, hoje, corriqueiras e, até certo ponto, compreensíveis.

Justamente por isso é que o legislador se viu na premência de editar normas que fomentasse a recuperação de empresários em crise na exploração de sua atividade econômica.

Ora, cada vez mais a exploração da atividade econômica reflete, positivamente, na sociedade. São empregos criados, aumento das receitas estatais, fortalecimento da economia nacional, enfim, inúmeras externalidades oriundas da exploração da atividade econômica de modo que, em segunda análise, toda a sociedade se envolve na crise empresarial.

Ganhou espaço, portanto, a “preservação da empresa”.

Com esse espírito é que a Lei nº 11.101/2005 foi criada, prevendo-se brilhante instituto de fomento recuperacional: a Recuperação Judicial (sem mencionar a Extrajudicial).

Como dito alhures, hoje nenhum empresário quer deixar de explorar a atividade econômica. O “fechamento de portas”, antes regra, é hoje atitude extrema em casos de crises irreversíveis.

Como se trata, contudo, de lei relativamente nova, apenas de 2009 em diante é que as vantagens e efeitos concretos desse instituto foram sendo vislumbrados. Até então, o empresariado ou ainda via com desconfiança a questão ou, simplesmente, desconhecia o instituto.

O maior número de pedidos de Recuperação Judicial associa-se, a meu ver, não numa eventual crise econômica nacional (em carona da mundial), mas sim no extremo oposto: o fortalecimento econômico.

O empresário hoje quer e tem condições de se recuperar. Acresça-se a isso um bem elaborado instituto legal, cujos efeitos concretos puderam ser vislumbrados há pouquíssimo tempo.

Não há, portanto, surpresa ou preocupação nesse acréscimo de pedidos, mas sim alívio. Prova disso é a diminuição, considerável, dos pedidos de falência.

Pois bem. Obviamente o ideal econômico é o baixo número de crises empresariais, mas trata-se, até certo ponto, de ideal utópico dada a complexidade com a qual se reveste, atualmente, a exploração da empresa.

A Recuperação Judicial, nesse sentido, passa a ser instituto eficaz e normal para buscar esse ideal e equilibrar essa relação.

.Artigo escrito pelo advogado doescritório GMPR - Gonçalves, Macedo, Paiva &Rassi Advogados, Leonardo Honorato Costa.

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