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10/05/2013 - 08:49

Novas regras para o transfer pricing no Brasil


Durante o ano de 2012, o governo brasileiro publicou importantes alterações nas regras de preços de transferência, termo internacionalmente conhecido como transfer pricing, consideradas como as mais relevantes desde a aprovação da Lei em 1996. O Brasil não segue as normas propostas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD), sendo as mesmas consideradas pelos demais países como únicas, com fórmulas e margens de lucro fixas, e que não levam em conta qualquer análise funcional, de risco ou econômica.

Uma das mudanças refere-se ao método de preço de revenda menos o lucro (PRL). De acordo com a legislação anterior, o preço de transferência era calculado com base na média aritmética ponderada dos preços de revenda dos bens, serviços ou direitos, diminuídos dos descontos incondicionais, dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e da margem de lucro de: (1) 20% na hipótese de revenda de bens, serviços ou direitos ou (2) na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados na produção.

A margem descrita no item 2 foi mudada para 40%, 30% ou 20%, dependendo da atividade econômica da companhia. A margem de 40% será aplicada para produtos farmoquímicos e farmacêuticos, produtos derivados do tabaco, equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos, máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar, extração de petróleo e gás natural e produtos derivados do petróleo. A margem de 30% vale para produtos químicos, vidros e produtos derivados do vidro, celulose, papel e produtos derivados do papel e metalurgia, enquanto a margem de 20% aplica-se às demais atividades. Essa mudança tem um grande impacto no cálculo dos preços de transferência para as empresas, pois a margem anterior de 60%, na maior parte dos casos, era resultado de ajustes.

O governo também criou um novo método para calcular o preço de transferência, chamado Preço sob Cotação, a ser utilizado em transações de importação e exportação. Esse método é aplicável para a importação ou exportação de commodities (tais como algodão, soja, petróleo...) sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros aceitos internacionalmente. O preço importado ou exportado será comparado com os preços de cotação desses bens.

A legislação listou algumas das bolsas de mercadorias e de futuros, tais quais a Chicago Mercantile Exchenge (CME), New York Mercantile Exchange (NYMEX), London Metal Exchange (LME), Tókio Commodity Exchange (TOCOM), Multi Commodity Exchange (MCX), China Beijing International Mining Exchange (CBMX), entre outras.

Se não houver preços disponíveis nas bolsas de mercadorias e futuros, pode-se fazer comparações com informações obtidas de fontes independentes de dados providas por instituições independentes como Platts, Argus, The Metal Bulletin e outras.

O juro pago ou creditado entre as partes relacionadas, quando referente a empréstimo intercompany, apenas será considerado dedutível para fins de Imposto de Renda até que o montante não exceda o total calculado no Libor, para depósitos em dólares americanos ao termo de seis meses, adicionado o spread de 3% por ano.

A nova legislação também esclarece que as operações back to back estão sujeitas às regras de preço de transferência. As operações back to back são aquelas em que a compra e a venda dos produtos ocorrem sem que esses produtos efetivamente ingressem ou saiam do Brasil. O produto é comprado de um país estrangeiro e vendido a um terceiro país sem o trânsito da mercadoria em território brasileito. Nesse caso, dois cálculos (um para a compra e outro para a venda) são necessários.

As regras de safe harbor também foram alteradas. Não eram obrigadas a efetuar o cálculo nas exportações as empresas com lucros antes da provisão do IRPJ e da CSLL decorrente das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, 5% do total dessas receitas, considerando a média anual do período de apuração e dos dois anos precedentes. Entretanto, de 2013 em diante, esse percentual foi alterado para 10% e somente se aplica à hipótese da receita líquida de exportação para pessoas jurídicas vinculadas não ultrapassar 20% do total da receita líquida de exportação. Com essa nova regulamentação, certamente algumas companhias estarão fora deste safe harbor.

Não há dúvida de que essa foi a mais relevante das alterações na legislação de preços de transferência e de que o governo está tentando desenvolvê-las, tornando-as mais claras em alguns aspectos. Foi um importante passo, mas como ainda não foi alinhado com as regras de preços de transferências ainda precisam manter um capítulo específico em seus manuais internos de preços de transferências nas transações com o Brasil

.Por: Hugo Amano, diretor da Divisão de Auditoria Contábil da BDO.

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