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15/05/2013 - 08:05

Novas ações de Desoneração Tributária – Elevação do Limite para adoção do Lucro Presumido

Apesar de timidamente anunciada pela mídia, foi publicada em abril a Medida Provisória nº 612, que dá continuidade ao Programa Brasil Maior do Governo Federal.

O pacote de novas medidas, além de trazer inclusões de diversos setores[1] à sistemática de desoneração de folha de salários instituída pela Lei nº 12.546/11, trouxe como novidade o aumento do teto do Lucro Presumido, que já vinha sendo cogitada pelo Legislativo por meio das alterações apresentadas no texto das últimas Medidas Provisórias publicadas.

De acordo com a medida, juntam-se aos setores de tecnologia, call center, calçados, construção metálica, entre outros já beneficiados pela desoneração, os setores de jornalismo e radiodifusão, prestação de serviços aeroportuários, empresas de transporte aéreo de passageiros; transporte metroviário; engenharia e arquitetura e construtoras de obras de infraestrutura

Lembramos aqui que, caso a nova medida importe em ônus à empresa, em nosso entendimento, é possível ingressar em juízo a fim de afastar a nova forma de tributação, tal qual já vem ocorrendo com empresas de alguns setores como tecnologia e construção civil.

Em complemento à citada MP, uma novidade a mais trazida pelo pacote foi a elevação do limite de faturamento para adoção da sistemática do Lucro Presumido, de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões.

Com o novo teto, diversas empresas que atualmente estão obrigadas à apuração do resultado por meio do Lucro Real, poderão migrar para a modalidade presumida que, além de possibilitar uma eventual economia tributária, ainda dispensa a necessidade de um controle rígido dos custos incorridos pela empresa, fato que deve minimizar o tempo médio gasto com preenchimento de declarações e outras obrigações, eis que não é necessário, para fins de IR e CSLL, confrontar receitas e despesas.

Além disso, a adoção do Lucro Presumido impacta diretamente nas contribuições PIS e COFINS, que para as empresas enquadradas na sistemática presumida tendem a ser sujeitas à sistemática cumulativa[2], qual não permite o abatimento de créditos oriundos da aquisição de insumos.

Se a Medida Provisória nº 612 for aprovada pelo Congresso Nacional, será possível às empresas que atendam aos requisitos legais, adotarem a modalidade para apuração de seu resultado já em 2014.

Com isso, recomendamos as empresas devem manter-se atentas ao desdobramento das votações junto ao Congresso Nacional para que seja possível identificar, com clareza, as novas regras que serão aplicáveis ao ano de 2014, possibilitando a adoção da sistemática mais vantajosa, trazendo assim, uma maior eficiência de cunho fiscal.

.Por: Fernando Vaisman e Felipe Wagner de Lima Dias, advogados da área tributária do Almeida Advogados – www.almeidalaw.com.br. N| [1] Setores como jornalismo e radiodifusão, prestação de serviços aeroportuários, empresas de transporte aéreo de passageiros; transporte metroviário; engenharia e arquitetura e construtoras de obras de infraestrutura. Também serão desonerados transportes de cargas por navegação de travessia, marítimo e rodoviário.|[2] Alíquotas de 0,65% a título de PIS e 3% de Cofins.

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