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16/05/2013 - 10:21

A Constituição Federal e a contribuição sindical

Nem todos os temas se prestam a elucubrações abertas. Se algo é regrado pela Constituição do Brasil, é certo que podemos questionar seus fundamentos, mas sempre com a observação, se for o caso, de que a Constituição deve ser modificada, por emenda parlamentar. Desde, obviamente, que não se trate de cláusula pétrea: direitos e garantias individuais, separação dos poderes, forma estatal republicana e voto direto, universal e secreto.

A contribuição sindical, invariavelmente, nos momentos de seu recolhimento, sofre críticas contundentes; no entanto, sem a observação de que tem lastro constitucional. Logo, a crítica não poderia vir desacompanhada da observação de que eventual mutação depende de uma emenda constitucional (não se trata de cláusula pétrea). Sem essa observação, o pensamento crítico não passa de mera cogitação, sem nenhuma eficácia e concretude.

E o que diz a Constituição sobre a contribuição sindical? Em seu art. 8º, inciso IV, a contribuição sindical foi mantida pelo Constituinte de 1988. Fala-se que, em parte, sustenta sindicatos fantasmas e que o Brasil tem muitos sindicatos. Esta última afirmativa não é verdadeira, à luz de nosso texto magno. No mesmo dispositivo (inciso I) foi disposto que os sindicatos podem ser criados livremente; que pode existir um sindicato por categoria profissional, econômica ou de profissionais liberais. Sua criação independe da autorização do Estado e as únicas restrições são de índole territorial e orgânica: não se admite a criação de uma entidade sindical em perímetro inferior ao de um município, quer dizer, sindicatos de distritos, bairros etc. E não se admite mais de um sindicato por categoria profissional (princípio da unicidade sindical).

Se não se pretende impor vontade pessoal sobre a Constituição que rege nosso povo, o entendimento é claro como a luz solar sobre um cristal polido: admite-se a existência de tantos quantos sindicatos quanto forem as categorias. Ora, considerando-se que temos centenas ou milhares de categorias que atuam em nossa economia e milhares de municípios em todo o território nacional, é simples concluir que poderíamos, em tese, possuir centenas de milhares de sindicato, devidamente constituídos sem nenhuma interferência do Estado, como consta da liberdade proclamada enfatica e pleonasticamente no "caput" do referido preceito constitucional. Logo, se temos 5 mil sindicatos registrados no Brasil, não há motivo para escândalo. A vontade do Constituinte ainda está a anos-luz de ser alcançada.

Num espectro institucional tão amplo, com certeza há distorções, aproveitamentos das estruturas constitucionais para fins meramente pessoais. No entanto, nossos trabalhadores são maiores e capazes. Se seus sindicatos são inoperantes, eles têm à sua disposição vários procedimentos jurídicos e políticos para fazer com que seus direitos e interesses sejam efetivamente sustentados por sua entidade de representação. Não precisam de tutores auto-investidos de sabedoria para dizer-lhes o caminho da autenticidade.

No processo constituinte brasileiro de 1988, como ocorre em outros países nesses decisivos momentos políticos, num primeiro momento criou-se a contribuição confederativa, para sustentação do respectivo sistema. Se um sistema deve ser sustentado por força de norma constitucional, não faz sentido que o seja somente pelos associados. A sustentação é devida por todos os integrantes da categoria. O grande avanço estava em que essa contribuição seria estabelecida por assembléia do sindicato. Se não houve assembléia, a contribuição não poderia ser imposta. Se houve, poderia, nos limites quantitativos deliberados.

Entretanto, no apagar das luzes do processo legislativo maior, o dispositivo foi complementado, no sentido de que a contribuição confederativa não prejudica a contribuição já prevista em lei (contribuição sindical). Diante da duplicidade de contribuição e de abusos cometidos por algumas entidades representativas de trabalhadores, a jurisprudência se fixou no sentido de que a confederativa somente seria devida por associados. Deixou, assim, de destinar-se à mantença do sistema confederativo, restringindo-se a uma contrapartida de associados por serviços recebidos. E tornou-se inexpressiva, porquanto não se associa a um sindicato com a mesma tranquilidade que se o faz em relação a um clube: não é raro seguir-se ao ato de sindicalização do empregado sua dispensa sem justa causa.

Nesse quadro, ao invés de vergastar-se esterilmente a contribuição sindical obrigatória, melhor seria propor-se sua revogação e substituição pela contribuição aprovada em assembléia geral, devida por todos que tem seus direitos e interesses representados e defendidos pelos sindicatos, resgatando-se o espírito inicial e democrático do constituinte.

.Por. Amadeu Garrido, advogado.

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