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16/05/2013 - 10:21

Obrigatoriedade de identificação da carga tributária aproximada de produtos e serviços em documentos fiscais a partir de 10.6.2013 (Lei 12.741/12)

A Lei 12.741/12 entra em vigor em 10.6.2013 (art. 6º), regulamentando o disposto no art. 150, § 5º, da Constituição, para obrigar a todos quantos emitam documentos fiscais a identificar, por ocasião da venda de produtos ou da prestação de serviços ao consumidor, os “valores aproximados” dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda (art. 1º, “caput”).

A exigência é aplicável “em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente” (idem, § 1º), o que permite vislumbrar enorme dificuldade para identificação da carga tributária para as empresas com grande portfolio de produtos ou serviços. Basta refletir sobre a complexidade de se saber, com segurança, a carga tributária relativa ao ICMS no caso de produtos submetidos ao regime de substituição tributária, particularmente porque esse regime contempla – como todos sabem – uma grande variedade de normas locais e convênios ou protocolos firmados entre os Estados com a fixação de margens de valor agregado arbitradas para cada tipo de operação (venda direta ao cliente, venda através de distribuidora etc.), o que muitas vezes distorce a carga tributária, não raro majorando indevidamente o imposto.

A obrigação abrange apenas os seguintes tributos referidos expressamente no art. 1º, §§ 5º e 6º: ICMS, ISS, IPI, IOF, II (imposto de importação), PIS e COFINS (até mesmo quando cobrados em operações de importação) e CIDE. Para importados a exigência só prevalece, quanto aos tributos incidentes na importação, se os insumos nessa condição representarem mais de 20% do preço de venda do produto.

Empresas nas quais a folha de salários constitua custo direto do serviço ou do produto vendido devem ainda informar a contribuição previdenciária, tanto a parcela dos empregados quanto a dos empregadores, alocada ao serviço ou produto (art. 1º, § 12). Há aqui evidente equívoco quanto à parcela da contribuição devida pelo empregado, que é meramente descontada da folha de salários e não constitui custo da empregadora – razão pela qual essa parcela não interfere no preço. Por outro lado, empresas submetidas à nova contribuição previdenciária sobre faturamento, em substituição à contribuição sobre a folha (arts. 7º a 9º da Lei 12.546/11), aparentemente também deverão considerar esse custo que interfere diretamente no preço em qualquer hipótese – mesmo não tendo havido menção expressa na lei aqui comentada.

Nos casos de incidência de II e IPI (importação), todavia, o referido diploma contempla regra de discutível legalidade quando exige que “todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado”. Ora, o fornecimento da referida informação implicará em identificação, pelo adquirente, da base de cálculo dos tributos na importação e, portanto, permitirá que o cliente identifique o próprio custo do produto importado – em ofensa aos princípios da livre concorrência (art. 170 da Constituição).

Semelhante situação ocorre com a identificação do conteúdo de importação na implementação das regras baixadas pela Resolução n. 13 do Senado Federal, no que se refere ao ICMS incidente em operações interestaduais com produtos importados – o que já vem criando inúmeras disputas judiciais.

Há também ponderáveis dúvidas sobre se a lei aqui analisada permite a singela substituição da informação na nota fiscal pela afixação de painel em local visível do estabelecimento (art. 1º, § 2º). Para os serviços de natureza financeira, sem emissão de nota fiscal, a afixação de painel no estabelecimento é obrigatória, e tudo leva a crer que as empresas podem adotar esse método ao invés de inserção das informações na nota fiscal.

O descumprimento da lei sujeita o infrator às severas penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 5º), de maneira que é recomendável bastante cautela com a implementação desse novo diploma.

.Por: Rogério Pires da Silva, advogado em São Paulo, sócio de Boccuzzi Advogados Associados.

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