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21/05/2013 - 10:37

Pedido de demissão feito sob ameaça de justa causa – invalidade

Quem nunca ficou sabendo de um empregado que foi obrigado a pedir demissão sobre a ameaça e coação de ser demitido por justa causa?

Muitos empregadores, visando por fim ao contrato de trabalho de alguns de seus funcionários, acabam por vezes praticando atos que não podem e nem devem ser acolhidos pela Justiça do Trabalho.

Em recente decisão prolatada pela Justiça do Trabalho da 3ª Região, um trabalhador teve reconhecido a nulidade de seu pedido de demissão, frente à ameaça da empresa em demiti-lo por justa causa por prática de furto.

Costumeiramente a empresa do ramo alimentício, autorizava seus funcionários a levarem sobras dos alimentos que não seriam mais utilizados no restaurante, contudo, a auxiliar de cozinha foi surpreendida pela revista da sacola, onde, nesta oportunidade foi sugerida a empregada que realizasse seu pedido de demissão de forma manuscrita, sob a ameaça de justa causa, fundamentada pela pratica de furto.

Acertadamente, o juízo de primeira instancia declarou nulo o seu pedido de demissão, sendo posteriormente ratificado pelo Tribunal do Trabalho da 3.ª Região. Trazendo a baila os seguintes pontos: . a empresa agiu de forma arbitrária, levando a empregada a pedir demissão.

. ausência de normas claras e específicas a respeito da fiscalização, a fim de evitar abusos.

No trecho extraído do Julgado temos: “Nessa situação, o empregado se vê acuado e, ainda que não coagido de forma literal, acaba, prematuramente e sem pensar, se demitindo do emprego, desconhecendo as consequências desse ato.

Entendo que a empresa não pode criar esse clima e exigir pronta resposta do empregado, vez que a simples menção de uma suposta dispensa por justa causa, por roubo ou furto, aflige o trabalhador e o impulsiona a agir de forma não intencional. Ainda mais quando o próprio empregador permite que as empregadas levem restos de comida para casa e, noutra mão, fiscaliza, arbitrariamente, suas bolsas, na busca de outros alimentos não permitidos.” (fonte: TRT 3ª REGIÃO – RO - 0000699-35.2012.5.03.0107)

Acertadamente a decisão prolatada, confirmou o entendimento de que não pode haver vícios de consentimento no pedido de demissão, sob pena de ser anulada a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.

Assim, acolhida as alegações da reclamante de que realizou o pedido de demissão sob ameaça de aplicação de justa causa, a justiça do trabalho o declarou nulo seu pedido de demissão, revertendo-o em rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, condenando ainda a reclamada aos pagamentos das verbas incidentes.

Desta forma, as empresas que pretendem demitir um funcionário por justa causa, e não quererem sofrer reclamações trabalhistas e acumulo de passivo trabalhista, devem reunir todas as provas necessárias para a validação de seu ato, comprovando com isso de forma inequívoca a falta grave cometida pelo empregado.

.Por: *Wagner Pereira Mendes, sócio advogado do escritório Mendes & Paim | Mendes & Paim foi constituído em 1998, após grande reformulação deu origem a nova sociedade de advogados agora denominada Mendes & Paim Advogados. A sociedade nasceu com o objetivo de buscar a excelência na prestação de serviços advocatícios, desenvolvendo as soluções mais apropriadas seja na área consultiva como contenciosa, seus sócios estão envolvidos pessoalmente em todos os casos apresentados juntamente com os colaboradores.

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