Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

28/05/2013 - 09:55

Novo parcelamento de ICMS em SP e a possibilidade de discussão dos juros cobrados além da taxa SELIC federal

Os Decretos n. 58.811/12 e 58.921/13 do Poder Executivo do Estado de São Paulo regulamentaram nova oportunidade de parcelamento de débitos de ICMS (fatos geradores ocorridos até 31.7.2012), com anistia parcial de multas e juros, para adesão eletrônica no período de 1.3.2013 a 31.5.2013.

No que se refere aos juros, a redução é de 60% no pagamento à vista em parcela única, e de 40% para as demais hipóteses de parcelamento (de 24 até 120 prestações).

A Lei Paulista n. 13.918/09 havia modificado o art. 96 da Lei n. 6.374/89 (diploma que cuida da cobrança do ICMS) para estipular que os juros devidos no Estado de São Paulo sobre dívidas de ICMS passariam a ser cobrados no patamar de 0,13% ao dia, sendo certo que, mesmo após Resoluções do Secretário de Estado da Fazenda reduzindo o gravame para 0,1% ao dia, os juros acumulados anuais ultrapassaram a casa dos 30% em 2010 e 2011, porque fixados com base na taxa de desconto de duplicatas praticada no mercado financeiro (conforme Resolução SF 98/10).

É fácil verificar que as reduções proporcionadas com o parcelamento acima referido atenuam muito pouco a elevadíssima taxa de juros cobrada em face de débitos de ICMS em São Paulo, devendo o contribuinte agir com cautela na adesão eletrônica à moratória, já que em muitos casos (particularmente no tocante a débitos vencidos antes de 2009) o cálculo fazendário disponibilizado na tela de adesão pode apresentar saldo remanescente elevado de juros mesmo após os descontos.

A taxa de juros em São Paulo já foi objeto de decisões do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 183.907 e Ação Direta de Inconstitucionalidade 442) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (Incidente de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000) no sentido de que o patamar máximo admissível corresponde à taxa SELIC federal.

Para os contribuintes prejudicados com o excesso de juros nos débitos, inclusive aqueles que aderiram ao parcelamento acima comentado, resta ingressar com a ação judicial cabível, seja para reaver o pagamento da parcela em excesso, seja para obter provimento que autorize a adesão à moratória com a delimitação dos juros ao patamar razoável da taxa SELIC – sem prejuízo dos descontos previstos nas regras do parcelamento.

Isso porque, a rigor, mesmo a confissão do débito no parcelamento não impede que o contribuinte discuta judicialmente o dimensionamento da exigência, se houver cobrança que exceda os limites legais, dado que em direito tributário prevalece apenas a cobrança que esteja amparada na lei – independentemente da vontade das partes e, portanto, a despeito de confissão da dívida na esfera administrativa (conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, no Recurso Especial n. 1.133.027/SP).

.Por: Rogério Pires da Silva, Advogado em São Paulo, sócio de Boccuzzi Advogados Associados.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira