Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

29/05/2013 - 10:34

Lei ratifica estabilidade provisória no caso de gravidez no aviso prévio

Em 17/05/2013, entrou em vigor a Lei nº 12.812, de 16/05/2013, que acrescenta à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), através do artigo 391-A, a estabilidade provisória da gestante no emprego, prevista pela Constituição Federal de 1988, nos casos em que a gravidez ocorrer no período de aviso prévio.

Nos termos da legislação trabalhista, o aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins. O contrato de trabalho, portanto, será considerado rescindido apenas quando do término do aviso prévio. Tal entendimento é justificado na medida em que, embora a finalidade principal do aviso prévio seja conceder ao empregado a possibilidade de obter nova recolocação profissional e, ao empregador, de encontrar outro profissional para aquele cargo, durante o prazo do aviso prévio, tanto o empregado quanto o empregador poderão reconsiderar a demissão.

A Lei nº 12.812/13 dispõe que a confirmação do estado gestacional ocorrido durante o contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada a estabilidade provisória no emprego, desde a data da confirmação da gravidez até o 5º mês após o parto.

A jurisprudência dos Tribunais do Trabalho já caminhava no sentido de estender à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego, cujo fundamento e finalidade social é a proteção do nascituro, assegurado pela Constituição Federal como direito fundamental.

Em Setembro de 2012, após a realização da Segunda Semana do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Ministros aprovaram a alteração do item III da Súmula nº 244, estendendo à gestante a estabilidade provisória no emprego, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, inclusive no contrato de experiência.

À empregada gestante, portanto, é assegurada a estabilidade provisória no emprego, no curso do contrato de trabalho, seja este por prazo determinado, como, p. ex., o contrato de experiência, seja durante o aviso prévio.

A lei veda aos empregadores a exigência de testes de gravidez de suas empregadas durante o exame admissional ou durante o contrato de trabalho, sob pena de discriminação. Contudo, há decisões judiciais que entendem pela legalidade do teste de gravidez no exame demissional, com o objetivo de evitar eventuais ações judiciais, desde que realizado sem exposição da vida íntima da empregada.

.Por: Priscilla C. Carbone Martines e Erika Paulino, advogadas associadas ao escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão - Sociedade de Advogados (MHM).

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira