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11/06/2013 - 04:42

Revisional de contrato bancário

A Ação revisional de cláusulas inseridas em contratos bancários é admissível para que haja adequação dessas cláusulas com as condições de ordem jurídica, no que se refere à taxa de juros, multas, capitalização, ofensas a dispositivos legais, inclusive cláusulas abusivas constantes no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os bancos estão sujeitos a este regramento legal, tendo em vista a existência de uma relação contratual entre os clientes e a instituição financeira.

Por assim ser, os dispositivos inerentes à proteção contratual (artigos 46 a 50 do CDC), as cláusulas abusivas e os contratos de adesão (artigos 51 a 54 do CDC) devem ser observadas no contrato bancário no que for aplicável para que os direitos dos clientes, ora consumidores, sejam preservados.

Atualmente, muito se tem falado na ação supracitada. Os consumidores sentem-se atraídos pela possibilidade de terem seus contratos revisados pelo Judiciário. Tais ações tem se multiplicado nos últimos tempos de modo a estar abarrotando o Poder Judiciário. Nesses casos, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo para julgar a lide. Logo, no caso da prova pericial, se o magistrado entender ser necessária para alicerçar seu convencimento sobre a matéria constante na ação, ele poderá assim determinar.

É evidente que as provas devem ser necessárias à instrução do processo, de modo que o juiz pode determinar a realização de provas, podendo, além de contar com as provas que deverão ser produzidas pelas partes, também determinar outras provas que achar pertinentes à instrução processual. Dessa maneira, também caberá ao juiz analisar o que foi pleiteado e deferir ou indeferir a pretensão do autor da demanda.Em tal ação, pode pedir-se a revisão das cláusulas contratuais tidas como abusivas, bem como a repetição do valor pago de maneira indevida ou a sua compensação, a concessão da tutela antecipada com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil para que se faça o depósito das parcelas tidas como incontroversas e a exibição de documentos em poder do credor.

Insta salientar que o valor da causa é indispensável nesse tipo de ação, não sendo aplicada a regra de que o valor da causa seria o valor do contrato, uma vez que não é discutido o valor do contrato inteiro, mas sim parte do mesmo. Dessa maneira, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor pretendido pelo autor e o que o devedor acha correto.Outro requisito essencial para a propositura da presente ação é o contrato bancário, de modo que não é cabível a propositura de ação revisional sem a apresentação do respectivo contrato bancário, cujas cláusulas são objeto do próprio pedido.

Sem a exibição do contrato, o juiz não tem base para afirmar a existência ou não das abusividades alegadas pelo autor, inviabilizando a sentença de mérito na ação. Entretanto, caso o autor não se encontra com a posse do respectivo documento, compete-lhe pleitear de maneira cautelar ou incidental a exibição do contrato, a fim de que a outra parte que tenha a posse do respectivo contrato possa juntar aos autos.

Ademais, ainda faz-se mister salientar que, não basta somente a mera propositura da ação revisional de contrato bancário para que o credor fique impedido de incluir o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito ou que tenha de proceder a baixa destas, enquanto a lide estiver em andamento. Na realidade, se o autor pretender a não negativação de seu nome enquanto estiver inadimplente, deve o mesmo depositar ao menos o valor incontroverso, de modo a se atestar sua boa-fé, e não a sua tentativa somente de auferir vantagem com o feito, como se tem verificado em muitas ações propostas ultimamente.

.Artigo escrito pela advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados, Cecília NathálieParizatto.

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