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20/06/2013 - 08:28

Redução do intervalo intrajornada: difícil, mas não impossível

Considerações sobre a Súmula 437 do TST.

Os novos dispositivos da súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata do intervalo intrajornada, torna difícil e ainda mais excepcional a viabilidade de redução de intervalo intrajornada prevista no artigo 71, § 3º da CLT, mesmo por norma coletiva.

Com efeito, o posicionamento do TST e também do MPT é no sentido de que o intervalo intrajornada é direito relacionado à saúde e segurança do trabalhador e, por isso, indisponível e, via de regra, não suscetível de supressão por negociação, ainda que coletiva.

Na avaliação do advogado trabalhista de Crivelli Advogados Associados, Rafael de Mello e Silva de Oliveira, “a análise da lei (artigo 71, § 3º da CLT) em conjunto com decisões recentes do próprio TST e da portaria 1.095/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego atraem a conclusão de que há possibilidade, embora restrita e excepcional, de se proceder licitamente à redução do intervalo intrajornada”. Para isso, a empresa deve atender todas as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho. Também é necessária autorização específica e expressa do MTE, além de negociar coletivamente cláusula que autoriza a redução do intervalo e condiciona a vigência desta redução à expressa e específica autorização do MTE.

Recentemente, o TST autorizou a redução do intervalo à empresa Vicunha Têxtil S.A. (processo RR-89800-67.2006.5.06.0121) destacando no acórdão que “o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 342, I, da SBDI-1 desta Corte traduz a orientação geral no sentido da invalidade da redução do intervalo intrajornada mínimo por ajuste coletivo de trabalho. Porém, o caso dos autos é peculiar e está enquadrado na hipótese do art. 71, § 3º, da CLT, que prevê exceção à regra da concessão de intervalo intrajornada na duração mínima estipulada por lei”.

Como contrapartida, na hipótese da concessão parcial do intervalo intrajornada, a súmula prevê o ressarcimento ao trabalhador de hora-extra em sua integralidade, e não apenas do tempo de descanso que lhe foi sonegado. Com esta iniciativa o TST visa coibir iniciativas que impeçam o cumprimento efetivo dos intervalos para descanso, visto que envolvem a saúde a segurança do empregado e do ambiente de trabalho.

Mesmo adotando o procedimento legal que exige específica autorização, norma coletiva válida autorizando a supressão parcial do intervalo e integral atendimento a todas as normas de segurança e higiene, Oliveira orienta as empresas a efetuarem uma análise jurídica do caso concreto, “para verificar se a norma coletiva estabelece condição favorável ao trabalhador, em contrapartida ao negociado intervalo em tempo menor do que o mínimo legal (a contrapartida, no caso, é o sinal de validade da negociação e de peculiar enquadramento da situação ao artigo 71, § 3º da CLT)”, finaliza o especialista.

Crivelli-Fundada há 24 anos, Crivelli Advogados Associados tem como objetivo propiciar a realização transparente da justiça, através de suas quatro unidades (São Paulo, Campinas, Ribeirão Preto e Brasília). Atuando nas áreas Trabalhista, Sindical, Cível, Previdenciária e de Corporações, o escritório diferencia-se pelos padrões de excelência e por acompanhar a crescente complexidade do mundo jurídico. Centro de referência nos diversos ramos do Direito, a Crivelli Advogados Associados oferece aos seus clientes um apoio abrangente baseado em uma filosofia de profissionalismo, competência, respeito e bom atendimento. [www.crivelli.com.br].

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