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21/06/2013 - 08:57

Credores do Banco Santos participarão das decisões do administrador da massa falida

Decisão da Justiça determina transparência nos acordos e reconhece relevância do papel do Comitê de Credores.

Os credores do Banco Santos conseguiram uma vitória importante na Justiça e passam a ter assegurado o direito de participar das decisões tomadas pelo administrador da massa falida, Vânio Aguiar. Com a decisão da Justiça de São Paulo, o Comitê de Credores deverá ser sempre consultado sobre as negociações com os devedores que têm débitos com o banco.

O relator José Araldo da Costa Telles, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aceitou o pedido dos representantes dos credores do Banco Santos para maior participação nas decisões do administrador após julgamento do Agravo de Instrumento dos credores. A decisão teve a participação dos desembargadores José Reynaldo (presidente) e Ricardo Negrão.

O acórdão retira do administrador o poder de tomar decisões baseado em políticas gerais anteriormente homologadas, que estipulavam os parâmetros para as negociações. Essas políticas eram utilizadas por Vânio Aguiar como justificativa para não ouvir os credores e tomar as decisões, que os credores consideraram muito insatisfatórias.

De acordo com o comitê de credores, o administrador da massa falida não estava respeitando os direitos básicos dos credores, impedindo-os de participar das decisões que envolvem seus próprios créditos, direitos e ativos.

Na avaliação dos credores, o administrador, que estava concedendo descontos excessivos nos créditos negociados, não consultava o comitê que os representa para tomar as decisões, numa gestão pouco transparente. Entre os exemplos citados está o caso do desconto de mais de 87% (cerca de R$ 120 milhões) dado a um devedor da massa após oito anos de processos e sucessivas vitórias da massa na justiça.

Diz o acórdão: “No caso concreto, registram os autos, formularam-se Políticas Gerais para acordos com pessoas jurídicas e físicas que foram homologadas em primeiro grau e sancionadas por esta corte ainda pela Câmara reservada à falência e recuperação judicial. Vale dizer, estabeleceram-se parâmetros dentro dos quais o administrador judicial, aqui atuando como representante da massa falida subjetiva, pode conceder descontos e transigir. Como, entretanto, os critérios são bastante elásticos e tudo depende do caso concreto, cumprindo verificar possibilidades de integral pagamento e patrimônio disponível, não se dispensa, em cada uma das propostas, a manifestação do comitê de credores e do falido. Não se trata, em verdade, de preciosismo ou exagero formal, mas de transparência que se deve evidenciar na condução do processo falimentar.”

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