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27/06/2013 - 08:34

Código de Defesa do Consumidor - Decreto N.º 7.962

O fim de uma lacuna de dezoito anos e suas inovações.

No dia 13 de maio de 2013, passou a viger o decreto lei 7.962, regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), dispondo sobre a contratação no comércio eletrônico. A priori o decreto em tela desponta-se como um saneamento de omissão contida no Código de Defesa do Consumidor, vindo a suprir uma lacuna havida na relação de consumo, quiçá um tanto tardia, sopesando que a internet comercial se difundiu em 1994 e o surgimento dos primeiros comércios eletrônicos datam de 1995 e a fatiga lei tendente a normatizar essa relação virtual surgiu somente 18 (dezoito) anos depois; contudo o adágio leciona: ‘‘antes tarde do que nunca’’.

Necessário a priori de adentrar no cerne da Lei e pujantes inovações, tecer algumas considerações e trazer alguns dados à cerca desta modalidade de relação de consumo. Primeiramente essa forma de negócio denomina-se e-Commerce, segundo Carlos Pinto Ascensão, Diretor do Portal WebMarketing, ao fazer alguns comentários à cerca do tema afirma que ‘‘este é um conceito aplicável a qualquer tipo de negócio ou transação comercial que implique a transferência de informação através da Internet. Abrange uma gama de diferentes tipos de negócios, desde sites de retalho destinado a consumidores, a sites de leilões, passando por comércio de bens e serviços entre organizações’’.

Valendo-se do silogismo jurídico, pode se afirmar que a o decreto 7.962 normatiza o e-commerce. Segundo recentes dados do IBOPE, o Brasil esta com quantidade 94,2 milhões de usuários de internet. Números que refletem no e-commerce, segundo números do e-bit, empresa virtual que atua como um consultor de compras online há no Brasil 37,6 milhões de e-consumidores, sendo que foram realizadas aproximadamente 29,6 milhões de encomendas nas lojas virtuais brasileiras no primeiro semestre de 2012, sendo que em no primeiro semestre de 2011, haviam sido registrados 25 milhões de pedidos, um aumento considerável.

Inexoravelmente o Brasil tem se despontado como um celeiro desta tecnologia e a sua população tem se adaptado a uma nova forma de comércio. Um lugar aonde pode-se adquirir de tudo e receber diretamente em seu domicilio, sem haver contato com vendedores, dispêndios em intermináveis filas e se eximindo até mesmo malograr com a frustração de não achar algum produto. Ainda pode se afirmar que o e-commerce é igualmente vantajoso em aspecto de segurança, uma vez que o consumidor, inexoravelmente está salvaguardado de ser vitima de um crime real, tal como um roubo ou furto.

Consubstanciado nas hodiernas mudanças legais, inclusive com a recente Lei 12.737, de 30 de Novembro de 2012 (tipificando como crime, a conduta humana dolosa praticada no mundo virtual) e a Lei em tela, ambas outorgaram maior segurança ao mundo virtual, pujante ao grande número de certificados e outros meios de segurança de dados na internet, pode se afirmar que a compra virtual desponta-se mais vantajosa que a epopeia real. Adentrando no mens legis do decreto 7.962, este normatiza o e-commerce, não substituindo o código de defesa de consumidor e nem revogando demais leis e sim complementando e suprindo uma lacuna existente há 18 (dezoito) anos. O decreto descortina nove artigos, sendo que cinco destes, trazem nítidas obrigações aos fornecedores e consumidores, preservando em sua integralidade o aclamado indubio pro consumidor, concedendo uma maior segurança e certeza a este.

O artigo 01° preconiza de forma límpida o escopo precípuo do decreto, em três incisos: trazer informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; garantir atendimento facilitado ao consumidor; e consagrar o direito de arrependimento. O artigo terceiro traz uma importante tipificação, preconiza regras para o e-commerce coletivo, gênero inventado nos Estados Unidos por Andrew Mason, consagrado com o lançamento o primeiro site do gênero em novembro de 2008, o Groupon.

No Brasil o pioneiro foi o Peixe Urbano, iniciando suas atividades em março de 2010. Inexoravelmente o decreto lei passa a viger em momento propicio, quando se experimenta um grande avanço e um exponencial numero de e-compradores e um indubitável avanço do e-commerce, qual tem se despontado como uma importante ferramenta de consumo. O e-consumidor sequer experimentou um mês de vigência da nova Lei, contudo pode-se afirmar que a novatio legis é digna de júbilos, sendo certo que há um novo perfil de consumidor, qual abdicou dos olímpicos centros compras e optou pelo anonimato, elegendo pelo conforto e comodidade, vindo a Lei diretamente em favor deste novo perfil e neste aspecto a priori insurge-se digna de honrarias.

. Por: Eliel Moraes, estagiário de direito do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

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