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02/07/2013 - 09:38

Exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculoda Contribuição Previdenciária Patronal

Mediante uma política econômica do Governo Federal, alguns setores da indústria, comércio e serviços foram inseridos no “Plano Brasil Maior”, instituído pela Lei nº 12.546, cujo objetivo é desonerar a folha de pagamento de alguns setores, os quais deixaram de recolher Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre a folha salarial e passaram a recolher em percentual de 1% ou 2% sobre a receita bruta.

Ocorre que, segundo a interpretação do Fisco, o conceito de receita bruta abrange o valor do ISS e do ICMS pagos na prestação dos serviços e venda de mercadorias, razão pela qual tem exigido a inclusão de tais valores na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, acarretando um aumento do ônus tributário.

Todavia, o valor pago a título de ISS e ICMS não se amolda ao conceito de receita bruta, devendo, por isso, ser excluído da base de cálculo da Contribuição Patronal. O fato de o ICMS compor o preço da mercadoria ou de o ISS estar inserido no preço do serviço não lhes retira a natureza de tributo e, portanto, não pode ser considerado faturamento ou receita.

A propósito, há julgamento pendente no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, sendo que a maioria dos Ministros já decidiu pela exclusão do imposto estadual, estando seu desfecho, entretanto, dependendo do julgamento da ADC nº 18, ajuizada pela União com a intenção de reverter este posicionamento favorável aos contribuintes.

Especificamente sobre a exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, teve-se reconhecimento judicial positivo, através de recente Decisão Liminar proferida pela Justiça Federal de Osasco-SP, em favor de uma empresa de tecnologia.

Assim, as empresas que passaram a recolher a Contribuição Previdenciária Patronal sobre a receita bruta podem ingressar judicialmente, a fim de obter provimento que lhes autorize a excluir da base de cálculo da referida contribuição os valores pagos a título de ISS e ICMS, bem como de serem restituídas ou compensar os valores indevidamente recolhidos.

.Por: Marco Aurélio Poffo e Deivid Kistenmacher do BPHG Advogados, de Blumenau.

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