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03/07/2013 - 09:48

Da ação de apuração de haveres

A ação de apuração de haveres é a sequela contenciosa da resolução da sociedade com relação a um ou mais sócios, objetivando o levantamento e o pagamento dos valores devidos pela sociedade, sem que esta seja dissolvida, nos termos do artigo 1031 do Código Civil, que dispõe:

“Artigo 1.031 – Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.”

Neste sentido, o sócio retirante ou remisso fará jus aos seus haveres da sociedade, em caso de saldo positivo, conforme a sua participação no capital social.

A legitimidade ativa é do sócio retirante ou remisso, porém, há exceções, como nos casos de falecimento do sócio, em que os haveres são pagos aos sucessores do sócio falecido, nesta situação, o espólio devidamente representado, poderá ajuizar a ação de dissolução de sociedade cumulada com a apuração de haveres, independentemente da autorização dos herdeiros e da finalização do inventário. Nestes casos, a legitimidade passiva é da sociedade.

Por outro lado, a sociedade também poderá ingressar com a ação de apuração de haveres, quando for cumulado o pedido de resolução da sociedade com relação a um dos sócios, em função de exclusão, não sendo admitida a intervenção voluntária no processo do sócio retirante quando o interesse for meramente econômico e não jurídico.

Desta forma, observa-se que, a ação deve ser movida contra a sociedade e não contra o sócio, não existindo responsabilidade solidária dos sócios remanescentes ao seu pagamento, salvo disposição em contrário, pois a solidariedade não se presume, resulta da Lei ou da vontade das partes.

Aconselha-se que os sócios estabeleçam no contrato social ou por meio de acordo de quotistas como será feita a avaliação da quota para que se apurem os haveres do sócio retirante ou remisso.

O fato gerador para fins de levantamento de balanço é o momento da efetiva desvinculação do sócio da sociedade. No caso de morte do sócio, o dia do seu óbito; no caso de exclusão, o momento se dá quando o sócio toma conhecimento da vontade social.

Na apuração judicial as contestações patrimoniais são levadas a perícia. Assim, não pode ser aceito o preço arbitrado de forma unilateral pela sociedade, sem o consentimento do sócio ou seus sucessores beneficiários dos haveres.

Pois bem, as quotas do sócio retirante ou remisso serão liquidadas com base na situação patrimonial fidedigna da sociedade, buscando-se a correta verificação física e contábil dos bens e direitos da sociedade que formam seu ativo, declarados ou não.

Nestes termos, a situação patrimonial da sociedade deverá tomar como base o balanço especialmente levantado. A avaliação dos haveres do sócio deve ser feita com base no preço de mercado de seus ativos à data do fato, devendo-se buscar o valor real dos bens, não bastará à simples verificação contábil da sociedade.

Devem também ser avaliados os bens imateriais, como a marca, o nome empresarial e o passivo invisível ou projetado, como os encargos trabalhistas, indenizações e o passivo fiscal.

O balanço de determinação, como assim é chamado o balanço feito especialmente para fins de apuração de haveres, além de atualizar os fatos contábeis verificados entre a data do encerramento do último exercício e a data do seu levantamento, altera os critérios de avaliação dos bens do ativo e passivo, de sorte a contabilizá-los a valor de mercado.

E, assim, havendo disposição contratual, o pagamento pode se dar em várias parcelas. O prazo para pagamento começa a correr a partir da citação da sociedade porque este foi o momento de sua constituição em mora. É a sociedade que faz o pagamento, sendo os sócios remanescentes apenas subsidiariamente (e não solidariamente, como antes mencionado) responsáveis pelo pagamento dos haveres no limite do capital social integralizado.

Enfim, mais uma vez, ressalta-se a importância do acordo de quotista, para dispor dos detalhes na maioria das vezes esquecidos e que muitas vezes levam a sociedade a embates contenciosos, como a ação de apuração de haveres, que não só oneram a sociedade, como colocam sua continuidade em risco.

. Por: Tatiane Gonini Paço, advogada e sócio do Gonini Paço e Maximo Patricio Advogados.

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