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03/07/2013 - 09:57

A nova prática abusiva fiscal: inclusão dos débitos tributários no Serasa


Recentemente, a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – SEFAZ/RS – noticiou a intenção de adoção de medidas mais rigorosas em face dos contribuintes em débito com o Fisco Estadual. Dentre tais medidas, elencou a exclusão do Simples Nacional, bem como a inclusão desses contribuintes inadimplentes no Serasa, órgão privado de proteção ao crédito.

A promessa foi cumprida. Ato contínuo à publicação da notícia, tratou a Secretaria da Fazenda de entregar o primeiro lote de informações ao Serasa, surpreendendo diversas pessoas, físicas e jurídicas, que mantinham débitos tributários inscritos em Dívida Ativa.

Não bastasse a impossibilidade de emissão de Certidão Negativa de Débitos e, portanto, a impossibilidade de usufruir de benefícios fiscais ou participar de licitações, com a inscrição de seus nomes nos órgãos de restrição ao crédito, muitos desses contribuintes se viram impedidos, também, de obter financiamentos, efetuar compras a prazo ou realizar outras operações financeiras afins. Com isso, a obtenção de insumos necessários à continuidade da atividade empresária se torna bastante dificultada, impactando diretamente a própria capacidade da empresa em produzir resultados.

À Administração Pública, por força do Princípio da Legalidade, apenas é conferido o poder de fazer aquilo que a lei expressamente determinar ou autorizar, não havendo qualquer espaço para autonomia ou vontade pessoal. Nesta senda, deve a Administração, representada aqui pelo Fisco Estadual, utilizar-se do instrumento adequado para a satisfação do crédito tributário, colocado à sua disposição através da lei, qual seja, a Execução Fiscal. Instrumento esse, cabe ressaltar, já muito privilegiado, simplificado e célere.

Ademais, é direito do devedor ver seu débito exigido de forma menos gravosa e, conforme referido acima, não suficiente o óbice à emissão de CND decorrente da inscrição em Dívida Ativa, a inscrição no Serasa impede o livre exercício da empresa, ato lesivo dos mais graves.

Trata-se, portanto, de verdadeira sanção política a inscrição de débitos tributários nos órgãos privados de restrição ao crédito, até mesmo porque de tal iniciativa não advém qualquer benefício ao Erário. Qual a finalidade do Fisco em ver a empresa impedida de obter crédito junto a seus parceiros ou fornecedores, senão apenas para constrangê-la a quitar rapidamente, e sem questionamentos, seus débitos fiscais?

Situações semelhantes já foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, Corte Máxima brasileira. A Súmula 70 daquela Corte determina a impossibilidade da interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributos. Ainda, a Súmula 547 afirma a ilicitude da proibição de o contribuinte em débito adquirir insumos necessários à sua atividade profissional.

Por inexistência de norma específica autorizadora; tratar-se de meio oblíquo à cobrança de dívidas fiscais; implicar em verdadeira sanção política aos contribuintes que, por um ou outro motivo, encontram-se em dívida com o Fisco Estadual; bem como em face do entendimento manifesto da Suprema Corte; é absolutamente ilegal e atentatório aos Princípios do Estado Democrático de Direito a inscrição de dívida fiscal pública nos órgãos privados de proteção ao crédito.

.Por: Felipe Celi Ritter, Advogado e Sócio da Pactum Consultoria Empresarial.

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