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06/07/2013 - 09:19

Leasing financeiro


A prática do leasing ou locação financeira é uma atividade bastante utilizada por empresas e até mesmo por pessoa física. Fixada por contrato ela permite o aluguel do produto por um prazo determinando e, geralmente, prevê a opção de compra após o tempo de usufruto definido. Tivemos um caso recente no qual o contratante optou pela desistência de compra e recorreu ao escritório para entender os seus diretos no processo.

Neste caso, quando o consumidor resolve devolver o produto adquirido, é de direito do mesmo a restituição do percentual pago nos meses financiados pela possibilidade de compra do item. Para entender melhor, é importante explicar que o valor pago no leasing financeiro é derivado do aluguel, que chamamos de contra prestação, acrescido do valor residual garantido (VGR), que é esse pagamento pela opção de compra.

Em contratos que prescrevem a possibilidade de aquisição do bem após o fim do prazo determinado, o consumidor tem esse direito, respaldado por ele, de escolher por desistir da compra, no ato de entrega do objeto ‘alugado’, ter restituído o percentual do valor pago por essa opção. Direito que é assegurado mesmo no caso de devolução antes do fim do prazo do contrato mediante a negociação das penalidades estabelecidas na ação de rescisão.

Um caso bem comum desse tipo de prática, que é denominada na legislação brasileira como “arrendamento mercantil”, acontece entre os empresários, a exemplo das transportadoras, que optam pelo leasing para aluguel dos veículos, já visando a possibilidade de aquisição do bem posteriormente. Só é necessário ficar atento, pois, na maioria das vezes, o valor real do produto, ao final do contrato, é menor do que o percentual a ser ressarcido, ficando mais rentável a escolha pela devolução.

.Por: Dr. Luciano Duarte Peres, especialista em direito bancário e presidente do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor Bancário (IBDConB).

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