Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

10/07/2013 - 07:04

Não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas não remuneratórias

As mudanças recentes no entendimento dos Tribunais Superiores quanto a natureza de algumas verbas trabalhistas, têm motivado diversas empresas a ajuizar ações perante a Justiça Federal com o objetivo de reduzir a alta carga tributária incidente sobre a folha de salários.

A legislação prevê a incidência de contribuições previdenciárias, a cargo do empregador ou entidade a ele equiparada, sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Compõem as referidas contribuições previdenciárias a contribuição patronal, o SAT/RAT, as contribuições destinadas ao sistema “S” (SENAI, SESI, SESC, SENAC, etc.), e a contribuição ao FGTS.

Tem-se pleiteado nos Tribunais o afastamento da incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas trabalhistas consideradas não remuneratórias, tais como DRS, salário-maternidade, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, férias gozadas e licença paternidade.

O Regulamento da Previdência Social (RPS) já indica diversas verbas trabalhistas não remuneratórias, e portanto, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias. Estão neste grupo as de caráter indenizatório; as que não decorrem de contraprestação direta do trabalho; e as eventuais que não se incorporam definitivamente ao salário.

Todavia, o STF e o STJ, em claro reconhecimento de que lista do regulamento é exemplificativa, têm afastado as contribuições previdenciárias de outras verbas trabalhistas que, apesar de não listadas no RPS, também não têm natureza remuneratória, como, por exemplo, o aviso prévio indenizado, o adicional de hora extra, o auxílio-creche e a remuneração paga pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente.

Os Tribunais também têm afastado a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas elencadas pelo RPS como remuneratórias, mas que, na verdade, não o são, como o adicional constitucional de férias e o vale transporte pago em dinheiro. O reconhecimento judicial do equívoco permite ao contribuinte almejar a reparação, ainda que parcial, dos prejuízos sofridos.

.Por: Nilton Ivan Camargo Ferreira, associado de Rocha e Barcellos Advogados.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira