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30/07/2013 - 08:58

ICMS: nova substituição tributária das vendas porta-a-porta

A venda porta-a-porta consiste em efetuar visitas a possíveis consumidores com o objetivo de ofertar produtos ou serviços. Diante dessa sistemática operacional, o Convênio ICMS nº. 45/1999 autorizou os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda porta a porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos.

No Estado de São Paulo, a disciplina da matéria é estabelecida pelo artigo 288 do RICMS/SP, que destina ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes realizadas pelo revendedor. Nesse contexto, por meio do Decreto nº 59.357/2013, o governador do Estado de São Paulo estabeleceu nova redação para o artigo 288 do RICMS/SP, determinando novos procedimentos para as vendas porta-a-porta, sujeitas ao regime da substituição tributária.

Tais alterações consistiram em atribuir a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador estabelecidos no Estado paulista relativos às operações subsequentes realizadas pelas seguintes pessoas: .representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria;

.revendedor que realize vendas exclusivamente a consumidor final pelo sistema porta a porta;

Vale frisar que o responsável tributário poderá solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a dispensa da inscrição estadual para as pessoas mencionadas acima.

A atribuição da responsabilidade será efetivada mediante regime especial, que deverá ser solicitado pelo responsável tributário à Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida, no qual se fixarão as regras para sua operacionalização, podendo a concessão do referido regime ficar condicionada à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.

A Secretaria da Fazenda poderá fixar, como base de cálculo do imposto em relação às saídas subsequentes, o preço praticado pelo remetente da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual específico de margem de valor agregado.

Assim, é recomendável uma análise de procedimentos operacionais das empresas enquadradas no regime da substituição tributária decorrentes das operações de venda porta-a-porta para que se obtenha o enquadramento fiscal mais benéfico.

. Por: Marcos Canassa Stábile, advogado da área tributária do Innocenti Advogados Associados | [email protected].

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