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08/08/2013 - 10:28

O estado inimigo

Foi lançado o livro o Terrorismo de Estado, coordenado por Guilherme Castelo Branco, e anunciado por Marcio Wikkus no site Maganize Político, contendo cogitações de políticos e sociológos e tendo como objeto a relação autoritária e perversa que, contemporaneamente, se dá entre os Estados e as sociedades humanas.

Uma ligeira restrospecção: Rousseau imaginou o Estado como produto de um contrato entre os homens. Portanto, ele poderia ser alterado a qualquer momento, para adaptar-se a novas condições históricas: teoria da imprevisão ou cláusula "rebus sic stantibus" aplicada à doutrina do Estado. Sob esse método, a harmonização entre a sociedade e o Estado se tornaria mais plausível. Os governos do tipo parlamentarista se aproximam mais desse ideal. Hobbes foi mais realista: há uma luta constante entre os homens e, consequentemente, há de prevalecer uma força externa e suficientemente coercitiva destinada a controlar suas vontades que invadem a órbita do direito alheio.

A construção genial para limitar o poder do Estado consistiu em sua repartição em três atividades funcionais: Executivo, Legislativo e Judiciário, iniciada sob cogitações de John Locke e aperfeiçoada por doutrina cerrada do Barão de Montesquieu; até hoje serve para modelar e moderar o Estado na maior parte do mundo.

Não obstante isso, o fenômeno atual é o descrito pelos pensadores na obra mencionada. Os Estados são opressivos, burocráticos, invasivos das liberdades públicas e pessoais, surdos e demorados. A revolução nas comunicações e a facilidade das críticas têm posto em evidência o desconforto do povo regido por um Estado inimigo, ao passo em que foi concebido como uma instituição amiga.

É possível considerar a critica do leto Isaiah Berlin como a melhor síntese do antídoto a ser aplicado sobre esse mal. O Estado deve estar disciplinado por uma Constituição eficaz e que deve consagrar as liberdades por ele denominadas de negativas e positivas. São negativas as liberdades que impedem o Estado de ser invasor da órbita jurídica reservada aos particulares. E são positivas as liberdades consistentes em deveres do Estado no sentido de aperfeiçoar e humanizar a sociedade, a exemplo do conjunto de direitos dos trabalhadores.

O problema é a eficiência da Constituição. Em tempos passados, prevalecia a ideia de que as Constituições não passavam de programas. As normas infraconstitucionais é que faziam o direito. Ainda há saudosistas dessa doutrina superada, que consideram uma portaria mais importante que um dispositivo constitucional. No mundo de hoje se inverte a tendência dos melhores constitucionalistas e dos tribunais superiores: a Constituição é um código denso, cogente, coercitivo, a ser observado em todos os pontos. Não é meramente programática. Cai em desprestígio, também, a noção das leis não auto-aplicáveis. A maioria das leis constitucionais se aplicam diretamente, salvo quando o texto traz alguma impossibilidade i ncontornável de fazê-las reais.

Em conclusão, somente um Estado constitucionalizado pode deixar de ser o Estado do terror ou da burocracia. No entanto, em que pesem os juramentos dos servidores, a Constituição não vem a lume espontaneamente. Ao contrário, é reiteradamente violada. Para garantir suas normas e princípios, só o Judiciário e, especialmente, o Supremo Tribunal Federal. Segue-se que uma reforma do judiciário, para que este ganhe em agilidade e sabedoria, é a mais importante de todas, se é que desejamos uma república livre, feita de leis queridas pelo povo e que sejam instrumentos sociais concretos, não garatujas de bibliotecas suntuosas.

. Por: Dr. Amadeu Garrido, advogado.

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