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09/08/2013 - 07:48

Consumidores desconhecem muitos de seus direitos

Embora o Código de Defesa do Consumidor já tenha completado a maioridade, uma vez que tem mais de 20 anos de vigência, a maioria dos consumidores desconhece vários direitos que tem. “Antes vítimas de abusos praticados pelos fornecedores de bens e serviços, este público passou a contar com uma arma que garante, especialmente, a dignidade na relação de consumo, avalizada pela própria Constituição Federal”, afirma Joanna Paes de Barros e Oliveira, sócia do escritório Candello & Paes de Barros Advogados.

“É complexo para o consumidor ter conhecimento de todos os seus direitos, mas não deve deixar de ler o Código de Defesa do Consumidor para não ter prejuízos e ser obrigado a recorrer ao PROCON ou ao Judiciário”, diz Joanna.

A advogada cita uma série de exemplos que demonstram estes direitos. Dentre eles estão:

· consumidores que forem vítimas de cobrança de valores já pagos podem requerer a condenação da empresa ao dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor;

· o mesmo artigo 42 do CDC garante àqueles que são vítimas de cobranças de forma abusiva ou vexatória requerer a indenização pelos danos morais que lhe foram causados;

· o mesmo ocorre no caso de títulos protestados indevidamente;

· o consumidor que recebe em sua residência ou endereço comercial, cartões de crédito que não foram contratados ou solicitados e tenha dificuldade em fazer o cancelamento, sendo cobrado por tarifas ou débitos indevidos, poderá protestar pelo cancelamento dos débitos e, ainda, requerer a devida indenização moral, conforme artigo 39, inciso III do CDC;

· também são indevidas e sujeitas à indenização do consumidor, os contratos “casados”, como por exemplo, o caso de administradoras de cartão de crédito que exigem que o cliente contrate o seguro que protege o cartão contra perda e roubo, nos termos do artigo 39, inciso I do CDC. É bom lembrar que, ainda que não contratado o seguro do cartão de crédito ou bancário, em caso de furto ou perda, a partir do momento em que há a comunicação do ocorrido, a responsabilidade pelos eventuais lançamentos é da administradora e/ou banco e não mais do consumidor;

· após o prazo de 5 anos do vencimento da dívida, devem ser excluídas dos cadastros dos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, conforme artigo 43 do CDC;

· o consumidor tem o direito de recusar o pagamento de 10% de gorjeta cobrado como taxa de serviço, uma vez que é opcional.

Existem também algumas práticas que são adotadas pelos comerciantes para atrair os consumidores e que se tornam direitos. Um exemplo é a troca de mercadorias em lojas, desde que não utilizadas pelo consumidor, como por exemplo, o caso de roupas. O direito de arrependimento, também previsto em lei, é apenas em caso de compras virtuais, seja pela internet, catálogos ou por telefone.

“Ainda assim, muitos consumidores desconhecem seus direitos por ignorância da lei. É dever de todos a conscientização quanto aos seus direitos e obrigações, de modo que a lei traga uma verdadeira alteração da cultura, em prol do equilíbrio nas relações de consumo”, finaliza a advogada.

Perfil do escritório: O escritório Candello & Paes de Barros Advogados, criado há 5 anos, conta com unidades em Campinas e São Paulo. O escritório tem atuação em direito empresarial, nas áreas Cível, Internacional e Criminal, direito ambiental e direito de família.

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